Foi publicado em Diário da República, Série I, n.º 98, de 2019-05-22, o DEC-LEI N.º 68/2019 que cria o Programa de Arrendamento Acessível.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta como objetivo garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como a melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias. Este documento estabelece ainda como meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de população que vive em agregados familiares com sobrecarga das despesas com habitação no regime de arrendamento de 35 % para 27 %.Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e prioritária às situações de carência habitacional e para a promoção de oferta pública de habitação, a Nova Geração de Políticas de Habitação prevê a criação do Programa de Arrendamento Acessível.
O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, que visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos agregados familiares. Pretende-se, assim, contribuir para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento não lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades, mas é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado.
Constituem objetivos centrais do Programa de Arrendamento Acessível contribuir para uma maior segurança, estabilidade e atratividade do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta como da procura, e para incentivar a manutenção das habitações em condições adequadas do ponto de vista da segurança, salubridade e conforto. Pretende-se também promover um maior equilíbrio entre o setor do arrendamento e a habitação própria, apostando na captação de nova oferta habitacional para arrendamento e facilitando a transição entre regimes de ocupação.
A fim de promover os objetivos do programa e a adesão às condições por este estabelecidas, prevê-se a isenção de tributação sobre os rendimentos prediais decorrentes dos contratos enquadrados no mesmo, mediante a verificação do cumprimento das referidas condições, designadamente em matéria de preço de renda, duração mínima dos contratos, contratação de seguro, rendimentos e taxa de esforço dos agregados habitacionais, entre outras.
Assim, o Governo decreta o seguinte:
(...)
"Artigo 2.º"
Âmbito
1 - O presente decreto-lei é aplicável a:
a) Contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas de entidades públicas ou privadas;
b) Contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
c) Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo senhorio seja o IHRU, I. P.
2 - Aos contratos previstos na alínea b) do número anterior não se aplica o disposto no artigo 7.º e no capítulo III, aplicando-se com as necessárias adaptações as restantes disposições do presente decreto-lei.
3 - As disposições do presente decreto-lei relativas a contratos de arrendamento aplicam-se aos contratos de subarrendamento previstos na alínea c) do n.º 1.
(...)
"Artigo 6.º"
Finalidades e prazos mínimos de arrendamento
1 - Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível podem ter a finalidade de «residência permanente» ou de «residência temporária de estudantes do ensino superior».
2 - Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária de estudantes do ensino superior apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado e que se encontrem inscritos num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma de ensino superior.
3 - Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária de estudantes do ensino superior, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo a duração de nove meses.
(...)
"Artigo 23.º"
Compatibilidade de programas municipais
1 - Os municípios podem solicitar à entidade gestora a verificação da compatibilidade de programas municipais de promoção de oferta para arrendamento habitacional, regulados pelas suas disposições próprias, com o Programa de Arrendamento Acessível, com vista ao enquadramento, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, dos contratos celebrados no âmbito dos referidos programas.
2 - Consideram-se compatíveis com o Programa de Arrendamento Acessível os programas municipais cujas disposições assegurem o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Limites máximos do preço de renda aplicáveis ao alojamento, nos termos do artigo 10.º;
b) Prazos mínimos de arrendamento previstos no artigo 6.º;
c) Limite máximo de rendimentos dos agregados habitacionais para efeitos de elegibilidade estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
d) Limite máximo da taxa de esforço prevista no artigo 15.º
3 - Para os efeitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o cálculo dos rendimentos dos agregados habitacionais obedece às regras estabelecidas no programa municipal, caso existam.
4 - Para o efeito previsto no n.º 1, o município envia à entidade gestora informação sobre o programa municipal em questão, demonstrando o modo de observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2.
5 - A entidade gestora pode solicitar ao município a prestação de esclarecimentos ou informações adicionais que considere necessárias.
6 - A entidade gestora comunica ao município o resultado da verificação da compatibilidade do programa municipal com o Programa de Arrendamento Acessível no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 3 ou da resposta à solicitação prevista no número anterior.
"Artigo 24.º"
Enquadramento de contratos
1 - Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de Arrendamento Acessível tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento, para os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante apresentação à entidade gestora dos seguintes elementos:
a) Contrato de arrendamento;
b) Declaração do município atestando a inclusão do mesmo no programa municipal;
c) Comprovativo de registo do contrato de arrendamento no portal das finanças;
d) Comprovativo da celebração dos contratos de seguro obrigatórios.
2 - Aos contratos objeto de enquadramento nos termos do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 19.º
(...) O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: D.L. n.º 68/2019