O Município de Gaia alerta para a necessidade de respeitar um conjunto de orientações e regras na afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política em lugares e espaços públicos do concelho.
Estas ações devem respeitar os limites e proibições impostos pelo artigo 4, abaixo transcrito, da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto e Decreto-Lei nº 48/2011 de 1 de abril.
"1 |Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das atividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objetivos:
2 |É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
3 |É proibida a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, assim como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística."
Cumulativamente, e no sentido de salvaguardar o equilíbrio urbano e ambiental, o município de Vila Nova de Gaia recomenda que se evite a colocação de painéis ou outras estruturas de grande dimensão nas zonas de proteção específica identificadas no artigo 17.º do Regulamento de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RDPPOEP), destacando-se as seguintes:
i) As áreas, locais e edifícios, de valor histórico, patrimonial e natural, identificados nos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente os previstos no Plano Diretor Municipal, na Carta de Salvaguarda;
ii) As áreas correspondentes à Barreira de Proteção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (Caminha -Espinho);
iii) As áreas identificadas como paisagens excecionais, nomeadamente núcleo de baixo da Afurada, toda a frente de rio numa faixa altimétrica até 100 m;
iv) As áreas urbanas de maior centralidade e/ou que foram objeto de obras de requalificação, conforme Anexo III.
Adverte-se, ainda, e sem prejuízo dos condicionamentos ou restrições que sejam eventualmente impostos por aquela entidade, para a não colocação deste tipo de suportes nas zonas de servidão non aedificandi adjacentes às estradas da Rede Rodoviária Nacional, áreas essas com jurisdição da I.P. – Infraestruturas de Portugal S.A., assim como nas faixas designadas no Plano Diretor Municipal por Áreas Verdes de Enquadramento (art.º 96º do Regulamento do PDM).
Ver planta com as áreas delimitadas
Ver anexo III do Regulamento da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público
A instalação de qualquer suporte nas acessibilidades pedonais deverá, ainda, acautelar o cumprimento mencionado no DL 163/2006, de 8 de agosto. A implantação dos apoios dos painéis deverá ser no limite do espaço de circulação pedonal, garantindo-se sempre um canal de circulação não inferior a 1,50 metros, conforme o disposto no capítulo 4 do anexo I que integra o DL 163/2006 (normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida).
Com a aproximação de um período de campanha eleitoral, todas as ações de propaganda política que visem o espaço público deverão ser comunicadas ao Município de Gaia, através de REQUERIMENTO dirigido ao presidente da Câmara Municipal.