ANEXO I do RMDPPOEP
CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO
Esplanadas
Condições gerais de instalação e manutenção das esplanadas (artigo 3º)
Mobiliário de esplanadas
Condições gerais de instalação e manutenção do mobiliário de esplanadas (artigo 4º)
Condições especificas de instalação e manutenção do mobiliário de esplanadas (artigo 5º)
a) Na mesma esplanada devem ser do mesmo modelo e da mesma cor;
b) Devem ser fixos a uma base amovível que garanta a sua segurança e a dos utilizadores,
admitindo -se a fixação no pavimento, quando se garantam as seguintes condições:
i) Seja executado apenas um furo por guarda -sol ou nos casos de estruturas de maior porte ter apenas os furos imprescindíveis à sua segurança;
ii) Os furos sejam protegidos por uma tampa, quando se retire os guarda -sóis ou as estruturas referidas anteriormente;
iii) Todos os furos que não tenham uso regular sejam eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais do pavimento;
iv) Devem permanecer instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da
esplanada;
v) Quando aberto o seu perímetro exterior deve ficar distante do limite do passeio no mínimo 0,50 m;
Aquecedores
Estrados
Vedações/guarda-corpos
Guarda-ventos
i) Efetuar apenas o número de furos no pavimento, imprescindíveis à sustentação com segurança do guarda -vento, sendo que se ocorrer qualquer dano em infraestrutura existente deve o titular da ocupação proceder imediatamente à sua reparação;
ii) Sempre que se retire provisoriamente os guarda ventos, os furos devem ser protegidos por uma tampa;
iii) Todos os furos que não tenham uso regular devem ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais do pavimento.
Toldos
Condições específicas de instalação e manutenção de Toldos (artigo 6º)
Vitrina
Condições específicas de instalação e manutenção de Vitrina (artigo 7º)
Expositor
Condições específicas de instalação de Expositor (artigo 8º)
Arca ou máquina de gelados
Condições específicas de instalação de arca ou máquina de gelados ( artigo 9º)
Brinquedo mecânico e similares
Condições de instalação e manutenção de brinquedo mecânico e similares (artigo 10º)
similar servindo exclusivamente como apoio aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares e deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
b) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
c) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionado ao edifício nem
aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
e) Garantir a continuidade do passeio, livre de quaisquer obstáculos com um corredor de
passagem pedonal com largura não inferior a 1,50 m.
equipamentos similares em espaço público, salvo se se demonstrar que o equipamento não afeta de forma negativa a circulação pedonal e rodoviária, a segurança de pessoas e bens e o ambiente urbano.
Cavale tapetes ou equiparados
Condições específicas de instalação de Cavalete ou equipamentos similares (artigo 11º)
Tapetes ou equipamentos similares
Condições de instalação de tapetes ou equiparados (artigo 12º)
Quiosques
Condições específicas de instalação de quiosques (artigo 13º)
Grelhadores
Condições específicas de instalação de grelhadores (artigo 14º)
a) Se fundamente em motivos festivos;
b) Se situe em zonas com características piscatórias;
c) Se situe em zona para a qual tenha sido elaborado estudo global pelo Município.
a) Deve ser preferencialmente contígua à fachada e no máximo um por estabelecimento;
b) Não danificar o pavimento nem o património edificado;
c) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionado ao edifício nem
aos edifícios contíguos;
d) Não ser poluente;
e) Deve ser garantido o cumprimento da legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação;
f) Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
Floreira
Condições específicas de instalação e manutenção de Floreira (artigo 15º)
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
ii) A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.;
Nos termos e para os efeitos do Regulamento da Defesa da Paisagem Publicidade e Ocupação do Espaço Público de VNGaia, consideram-se entre outros os seguintes conceitos gerais (artigo 4º):
Áreas de proteção especifica (artigo 17º)
Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos da lei, encontram -se delimitadas as seguintes Zonas de Proteção Específica:
a) Zona de Proteção Específica I, que corresponde à Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico;
b) Zona de Proteção Específica II, que integra:
i) As áreas, locais e edifícios, de valor histórico, patrimonial e natural, identificados nos planos
municipais de ordenamento do território, nomeadamente os previstos no Plano Diretor Municipal,
na Carta de Salvaguarda;
ii) As áreas correspondentes à Barreira de Proteção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira
(Caminha -Espinho);
iii) As áreas identificadas como paisagens excecionais, nomeadamente núcleo de baixo da
Afurada, toda a frente de rio numa faixa altimétrica até 100 m;
iv) As áreas urbanas de maior centralidade e/ou que foram objeto de obras de requalificação,
conforme Anexo III do citado regulamento o qual pode consultar no seguinte link
Condicionamentos a exercício da actividade publicitaria e de ocupação na zona de protecção especifica (artigo 18º)
Nas Zonas de Proteção Específica é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de identificação ou de outras utilizações do espaço público quando estas prejudiquem:
Nas Zonas de Proteção Específica:
Condicionamentos a exercício da actividade publicitaria e de ocupação na zona de protecção especifica I (artigo 19º)
Na Zona de Proteção Específica I não é permitida: