A tomada de consciência da importância da reabilitação dos núcleos urbanos redirecionou as políticas urbanas nacionais e Europeias.
A compulsão de nova construção e a expansão dos núcleos urbanos conduziu à degradação progressiva dos tecidos urbanos existentes. Esta degradação representa uma perda não apenas ao nível do património material mas também ao nível do património emocional, porquanto se traduz no enfraquecimento de valores referenciais, geradores da identidade de uma comunidade. A crescente necessidade de identificação de valores locais, diferenciadores e caracterizadores recentrou as atenções nos núcleos existentes e na necessidade da sua preservação e valorização.
Neste âmbito o trabalho desenvolvido na Gaiurb visa também promover a aproximação dos utentes à cidade e aos seus processos de transformação, mas também sensibilizar para o tema da reabilitação, atrair e informar novos públicos e potenciais agentes da reabilitação.
A Reabilitação é parte integrante do novo modelo de urbanismo que se baseia na programação pública, pelo que podemos dizer que se trata de um investimento a longo prazo, de um legado para as futuras gerações.
Direitos e deveres dos proprietários
Artigo 6.º do DL307/2009 - da República, 1.ª série - N.º 206 - 23 de Outubro de 2009, alterado pelo DL 32/2012 de 14 de Agosto
Dever de reabilitação de edifícios
Deveres do Município
Artigo 5.º do DL307/2009 - da República, 1.ª série - N.º 206 - 23 de Outubro de 2009, alterado pelo DL 32/2012 de 14 de Agosto
Dever de promoção da reabilitação urbana
Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam.
Obras de conservação
Regulamento Geral das Edificações Urbanas - DL 38382 de 7 de Agosto de 1951 Art. 10.°
Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, as câmaras municipais poderão, em qualquer altura, determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos do artigo 51.°, 1.°, do Código Administrativo, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio.