Foi publicado na IIª Série do Diário da República, a Portaria n.º 140/2019, que fixa a Zona Especial de Proteção (ZEP) da Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos e União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, classificada como Monumento Nacional.
A presente Portaria define uma zona especial de proteção que tem em consideração a localização do imóvel, situado em ambiente urbano. A sua fixação visa salvaguardar o monumento no seu enquadramento paisagístico e urbanístico.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do monumento classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 115/2011, de 5 de Dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, foram propostas pela Direção -Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e das Câmaras Municipais do Porto e Vila Nova de Gaia, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.
O artigo único deste diploma estabelece o seguinte:
"1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos e União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, classificada como monumento nacional pelo Decreto n.º 13/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 24 de junho, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
Área de equipamento - deve ser mantida uma faixa arborizada de pelo menos 20 metros de largura ao longo do limite sul da área de equipamento.
Área verde Porto - esta área deve ser totalmente ocupada por revestimento vegetal, admitindo -se a instalação de estruturas de proteção sonora, de proteção física e instalações indispensáveis ao funcionamento e à manutenção da área verde, desde que garantam uma correta inserção paisagística. Admite -se a reconstrução de edificações preexistentes, sem ampliação da área de implantação.
Área urbana Porto - nesta área não é admitido o aumento da altura das edificações existentes. A altura máxima de novas edificações não pode exceder a cota altimétrica máxima das edificações já existentes.
Edifício de apoio à obra - deve ser preservado o antigo edifício de apoio à obra da Ponte da Arrábida, sito da Rua do Ouro, n.º 797.
Área verde Gaia - deve privilegiar -se a manutenção ou a criação do coberto arbóreo e arbustivo e os usos que concorrem para a valorização ambiental e paisagística. Admite -se a criação de ligações cota alta -cota baixa, numa lógica de mobilidade urbana não motorizada.
Deve privilegiar -se a conservação e a requalificação das edificações existentes. A cércea máxima admitida é de 2 pisos. A ampliação das edificações existentes não pode ultrapassar um aumento de 20 % da área de implantação. Admite -se a instalação de estruturas de proteção sonora e de proteção física, desde que garantam uma correta inserção paisagística.
Área arqueológica - as movimentações de terras são obrigatoriamente objeto de acompanhamento arqueológico. As operações urbanísticas, obras ou quaisquer intervenções a realizar nesta área devem garantir a salvaguarda dos valores arqueológicos identificados. Não é permitido o aumento da área de implantação das edificações existentes.
Área urbana Gaia - não é admitido o aumento da altura das edificações existentes. A cércea máxima de novas edificações não pode exceder os 2 pisos."
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Portaria n.º 140/2019