Foi hoje publicado na 1.ª Série do Diário da República, o Decreto-Lei n.º 45/2022 - Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos.
O presente decreto-lei prorroga, na estrita medida do necessário, os prazos estabelecidos no RJIGT, por forma a possibilitar o cumprimento, pelos municípios e associações de municípios, do dever de incorporação das regras de qualificação e classificação do solo nos planos municipais e intermunicipais, mas, simultaneamente, garantir a celeridade deste processo.
Por outro lado, importa, igualmente, assegurar que os municípios e as associações de municípios não se encontram sujeitos, no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais ou intermunicipais, para efeitos de inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no RJIGT, aos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, quanto à data de edição ou de despacho de homologação que a cartografia a utilizar nesse âmbito deve observar à data da deliberação de início do procedimento. Para este efeito, altera-se, em conformidade, o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, que alterou os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Ademais, o presente decreto-lei visa, ainda, determinar que a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, associada à omissão da realização atempada da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental por facto imputável ao município ou à associação de municípios, cessa com a disponibilização, por este, da documentação prévia exigida para a sua realização e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da mesma.
Por fim, tendo-se verificado a definição pelos municípios de prazos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais com uma reduzida extensão temporal, os quais apenas podem ser prorrogados uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido, e cujo não cumprimento determina a caducidade do respetivo procedimento, importa prever expressamente, por razões de segurança jurídica, a possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades que tenham sido praticados no âmbito daquele, o que deverá ser determinado por deliberação da câmara municipal, bem como salvaguardar os procedimentos em que tenham ocorrido eventuais irregularidades a respeito do referido prazo de elaboração, assim se garantindo a celeridade na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, e 25/2021, de 29 de março, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, que altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
Os artigos 76.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 76.º
[...]
7 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do mesmo, mediante deliberação da câmara municipal.
Artigo 199.º
[...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2023, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município.
3 - Se, até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou no n.º 3 do artigo 86.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
2 - Para efeitos do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não são aplicáveis.
Artigo 4.º
Regime excecional
O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, não é aplicável aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 199.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 5.º
Regime transitório
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor e aos procedimentos caducados nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 31 de março de 2022.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O presente diploma pode ser consultado no seguinte link: Decreto-Lei n.º 45/2022