Foram hoje publicados na Iª Série do Diário da República, os seguintes diplomas relativos às transferências de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, a saber através dos links:
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Nos termos do n.º 1 do seu artigo 4.º, essa transferência efetiva-se através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da Administração direta e indireta do Estado.
As áreas a descentralizar compreendem, de acordo com os artigos 24.º e 25.º da referida Lei, competências relativas ao setor da proteção e saúde animal e à segurança dos alimentos, respetivamente. O presente decreto-lei procede à transferência de competências nos referidos setores, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto.
No setor da proteção e saúde animal, as competências a transferir para os órgãos municipais repartem-se por aquelas que dizem respeito aos animais de companhia e aquelas que dizem respeito aos animais de produção. Em ambos os casos, trata-se de matérias em que a proximidade do órgão decisor à situação concreta permite a obtenção de ganhos de eficiência se a competência correspondente estiver confiada ao órgão autárquico.
Assim, no que respeita aos animais de companhia, passam para o presidente da câmara municipal as competências relativas aos centros de recolha e alojamento para hospedagem de animais de companhia, bem como as referentes aos alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, matérias previstas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual. São ainda transferidas para o presidente da câmara municipal, no âmbito do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, as competências em matéria de autorização para a realização de concursos e exposições, de autorização para a detenção de animais de companhia em prédios urbanos e de promoção de ações ou campanhas públicas de profilaxia médica e sanitária e combate a zoonoses.
No setor dos animais de produção, são transferidas competências para o presidente da câmara municipal no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, sempre que estejam em causa as explorações da classe 3 e a detenção caseira, assim como as questões de bem-estar animal previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual. Efetivamente, no âmbito da classe 3 e na detenção caseira, a proximidade com o órgão decisor resulta em evidentes ganhos de eficiência, não se identificando fundamento para que as competências correspondentes se mantenham em qualquer órgão da administração central.
No que respeita à segurança dos alimentos, também a descentralização traz vantagens nas matérias relativas à verificação das condições hígio-sanitárias dos estabelecimentos industriais que explorem atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, ou atividade que envolva manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais, sempre que no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, a câmara municipal seja a entidade coordenadora do procedimento. Para o efeito, é devolvida às câmaras municipais a qualidade de entidade coordenadora destes estabelecimentos quando enquadráveis na classe 3, no âmbito do SIR, que lhe tinha sido retirada pela alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, agora revogado. No entanto, o regime específico de visita prévia a que a legislação europeia sujeita estes estabelecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, ou nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de janeiro de 2005, exige a sua articulação com o regime previsto para a classe 3 no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, articulação essa que é assegurada pela introdução do artigo 19.º-C neste diploma, o qual configura um regime excecional na classe 3 para o funcionamento destes estabelecimentos.
Nesta lógica, é assim transferida para os municípios a competência para realização dos controlos oficiais, tanto nos estabelecimentos sujeitos ao SIR em que a câmara municipal surge como entidade coordenadora, e em que se inclui a inspeção sanitária nos estabelecimentos de abate a que se refere a secção I do capítulo II do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, como nos estabelecimentos cuja atividade sujeita ao Decreto-Lei n.º 10/2015, na sua redação atual, requer parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Por fim, cabe fazer uma referência à figura do médico veterinário municipal, cujas funções são transversais a todas as áreas objeto de transferência de competências para os órgãos municipais, tanto no que se refere à dimensão da proteção e saúde animal como à segurança dos alimentos. Efetivamente, enquanto agente do município, cabe-lhe assegurar a efetivação das competências transferidas para os órgãos autárquicos nos setores da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos, mas cabe-lhe também, simultaneamente, assegurar a expressão local da Autoridade Veterinária Nacional. Sendo uma agente autárquico, o médico veterinário municipal, sempre que desempenhar funções no âmbito dos controlos oficiais, assumirá a qualidade de médico veterinário oficial, devidamente habilitado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. São por isso também promovidas no presente diploma as necessárias adaptações ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
São revogados:
a) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio;
b) A alínea g) do n.º 3 do artigo 14.º e as alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
c) A alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 39.º do SIR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos:
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
3 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação.
O Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a modernização do Estado, através da transformação do seu modelo de funcionamento, condição essencial para o desenvolvimento socioeconómico do país e para a satisfação, com eficiência e qualidade acrescidas, das necessidades das populações.
Coerente com este desígnio, a transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, operada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretiza e desenvolve os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
O exercício de competências pelas autarquias locais no domínio da educação é uma realidade com mais de três décadas e um dos fatores decisivos na melhoria da escola pública, nomeadamente na promoção do sucesso escolar e na subida constante da taxa de escolarização ao longo desse período de tempo. As autarquias locais foram essenciais na expansão da rede nacional da educação pré-escolar, na construção de centros escolares dotados das valências necessárias ao desenvolvimento qualitativo dos projetos educativos, na organização dos transportes escolares e na implementação da escola a tempo inteiro, respostas que concorrem decididamente para o cumprimento da garantia constitucional do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Esta partilha de responsabilidades entre a Administração central e a Administração local desenvolveu-se através de sucessivos quadros legais que ampliaram progressivamente o âmbito de intervenção das autarquias.
O presente decreto-lei é o resultado de um extenso e profícuo trabalho realizado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e tem por base a experiência adquirida com os diferentes movimentos descentralizadores.
O novo quadro de competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais em matéria de educação concretiza um modelo de administração e gestão do sistema educativo que respeita a integridade do serviço público de educação, a equidade territorial e a solidariedade intermunicipal e inter-regional no planeamento das ofertas educativas e formativas e na afetação dos recursos públicos no quadro da correção de desigualdades e assimetrias locais e regionais, bem como a tomada de decisões numa lógica de proximidade.
Com esse propósito, este novo regime redefine as áreas de intervenção e o âmbito de ação e responsabilidade de cada interveniente, assente nos princípios e regras consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e no Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Entre estes princípios, destaca-se a salvaguarda da autonomia pedagógica e curricular dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, recentemente reforçada pela faculdade conferida às escolas para gerir parcialmente o currículo dos ensinos básico e secundário partindo das matrizes curriculares-base, e a estrita observância dos direitos de participação dos docentes no processo educativo, previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, designadamente a autonomia técnica e científica.
Nota inovadora deste quadro legal é a correspondência entre o âmbito das competências descentralizadas e a organização da oferta pública de ensino básico e secundário que assegura o cumprimento da escolaridade obrigatória pelas crianças e jovens em idade escolar e visa a universalidade da educação pré-escolar. Esta solução, além de garantir coerência entre o exercício das competências das autarquias locais e entidades intermunicipais no domínio da educação e a organização geral do sistema educativo, corresponde aos diferentes níveis e ciclos de ensino existentes nos agrupamentos de escolas, pondo termo ao exercício concomitante de competências da mesma natureza, numa única unidade orgânica, por diferentes entidades públicas.
Mantêm-se como competências do departamento governamental da área da educação a definição da rede educativa, em articulação com os municípios, as entidades intermunicipais e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como a decisão sobre a contratualização ou cedência da criação e gestão de oferta pública da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a entidades de natureza privada, cooperativa, solidária ou afim.
O presente decreto-lei procede ao reforço das áreas que anteriormente foram descentralizadas para os municípios conferindo-lhes, também, novas competências e organizando num único diploma legal as competências das autarquias locais e entidades intermunicipais nas vertentes de planeamento, investimento e gestão no domínio da educação e regulando o funcionamento dos conselhos municipais de educação.
A este respeito, destaca-se a manutenção da carta educativa municipal e do plano de transporte escolar como instrumentos de planeamento e a consagração da participação das entidades intermunicipais no planeamento plurianual da rede de oferta de educação e formação.
As competências das autarquias locais no domínio do investimento, equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares são alargadas a todo o ensino básico e ao ensino secundário, com exceção das escolas cuja oferta de educação e formação abranja, pela sua especificidade, uma área territorial supramunicipal.
No âmbito das competências de gestão, realçam-se as novas competências de organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada, sendo o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar estabelecido em diploma próprio. Exclui-se, no entanto, a organização, desenvolvimento e execução de programas de distribuição gratuita e reutilização de manuais escolares, cuja competência se mantém sob alçada do departamento governamental com competência na área da educação e dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Também o fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário passa a ser gerido pelos municípios.
A gestão, funcionamento, conservação, manutenção e equipamento das residências escolares que integram a rede oficial de residências para estudantes passam a integrar a competência dos municípios de onde se localizam. No mesmo sentido, a gestão e o funcionamento das modalidades de colocação de alunos junto de famílias de acolhimento e alojamento facultado por entidades privadas, mediante o estabelecimento de acordos de cooperação, passam a ser da competência dos órgãos municipais da área do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas em que os beneficiários se encontram matriculados, devendo os critérios de concessão destas modalidades ser estabelecidos no referido diploma que vier a regular o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar.
Na lógica da correspondência entre o exercício das competências e a escolaridade obrigatória acima referida, a competência para o recrutamento, seleção e gestão do pessoal não docente, de todos os níveis e ciclos de ensino, passa para as câmaras municipais. Para o efeito, prevê-se a transferência do pessoal não docente com vínculo ao Ministério da Educação para os municípios, estabelecendo-se mecanismos que visam a salvaguarda da situação jurídico-funcional do pessoal abrangido.
Os municípios adquirem ainda, em articulação com as forças de segurança presentes no respetivo território e com os órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, as competências de organização da vigilância e segurança de equipamentos educativos, designadamente o edificado e espaços exteriores incluídos no seu perímetro.
O conselho municipal de educação permanece como órgão institucional de intervenção das comunidades educativas em cada concelho, no reconhecimento do seu papel essencial como instância territorial de consulta e reflexão sobre a política educativa. A sua composição é alargada, nele se incluindo, além dos membros que atualmente o integram, um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, um representante de cada um dos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e um representante das instituições do setor social e solidário que desenvolvam atividade na área da educação.
Com o objetivo de garantir a coordenação entre os diferentes níveis de administração é criada, em cada concelho, uma comissão restrita que acompanhará o desenvolvimento e evolução das competências transferidas.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 30 de abril de 2019.
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual;
e) Os artigos 8.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
Nos Contratos de execução:
1 - A revogação do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua versão atual, prevista no artigo anterior, não prejudica a manutenção dos contratos de execução celebrados entre o Ministério da Educação e os municípios, até à plena produção de efeitos do presente decreto-lei, regulada no artigo 75.º
2 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.
Nos Contratos de educação e formação municipal:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados contratos de educação e formação municipal, celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, até à data em as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
Na Ação social escolar:
Até ao início de vigência do diploma previsto no artigo 34.º, mantêm-se em vigor toda a legislação e regulamentação aplicável à ação social escolar, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei.
Na Escola a tempo inteiro:
Até ao início de vigência do decreto-lei previsto no artigo 41.º, mantêm-se em vigor toda a legislação e regulamentação aplicável às atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei.
No Acordo prévio dos municípios:
1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende de prévio acordo de todos os municípios que as integrem.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal.
Produção de efeitos:
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, e na sequência do despacho previsto no n.º 1 do artigo 69.º, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, sob proposta das câmaras municipais respetivas, até 30 de abril de 2019.
3 - As competências reguladas nas secções ii e iii do capítulo ii e no capítulo iv do presente decreto-lei produzem efeitos a partir do início do ano letivo de 2019/2020.
Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura.
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê reforçar as competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, através da descentralização de competências da Administração direta e indireta do Estado.
O presente decreto-lei concretiza o processo de transferência de competências para as autarquias locais na área da cultura, ancorado nos princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Aproveitando a vasta experiência municipal a nível da promoção de programação cultural local, bem como da gestão, valorização e conservação do património cultural, são transferidas competências de gestão, valorização e conservação de parte do património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local e dos museus que não sejam denominados museus nacionais. Neste âmbito, é também transferida para os órgãos municipais a competência de gestão dos recursos humanos afetos àquele património cultural e aos museus.
Prevê-se, ainda, a transferência de competências relativas ao controlo prévio e fiscalização de espetáculos de natureza artística, passando a ser competência municipal receber as comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, assim como a fiscalização da realização de tais espetáculos.
O exercício pelos órgãos municipais das competências previstas no presente decreto-lei obedece e subordina-se aos princípios e regras consagrados na lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, e demais legislação complementar.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Disposições transitórias:
1 - Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
2 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, até à data em que as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências referidos no n.º 2 podem ser prorrogados até à data prevista no número anterior.
5 - As plataformas eletrónicas referidas no presente decreto-lei são adaptadas até ao final do ano de 2020.
Entrada em vigor e produção de efeitos:
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto.
3 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, no prazo de 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde.
O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como pedra angular da reforma do Estado a concretização dos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição.
Neste contexto, o Programa do Governo prevê reforçar as competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, tendo, assim, em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que procuram da parte da Administração Pública uma resposta mais ágil e eficiente.
Nos termos da Lei de Bases da Saúde, a proteção da saúde assume-se como um dos mais importantes direitos dos cidadãos, cabendo ao Estado promover e garantir a todos o melhor acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às estratégias de prevenção da doença, numa lógica de equidade na distribuição dos recursos.
O presente decreto-lei é, pois, o resultado de um extenso e profícuo trabalho realizado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, estabelecendo os procedimentos de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais na área da saúde.
São, assim, transferidas para os municípios as competências de manutenção, conservação e equipamento das instalações de unidades de prestação de cuidados de saúde primários.
São também transferidas para os municípios as competências de gestão e execução dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o SNS, excluindo-se, porém, todos os serviços de apoio logístico relacionados com equipamentos médicos, que se mantém na esfera da Administração central.
É, ainda, transferida para os municípios a competência de gestão dos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, assegurando-se a esses trabalhadores a manutenção dos direitos adquiridos, nomeadamente o direito de mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da Administração central ou local, o direito à avaliação de desempenho ou o direito à ADSE. A transferência da competência de gestão dos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS é naturalmente acompanhada da transferência dos recursos financeiros necessários ao pagamento das despesas que lhes estão associadas, nomeadamente dos encargos da nova entidade empregadora. Tal sucede também no que respeita à transferência das já mencionadas competências de gestão e execução dos serviços de apoio logístico.
Contudo, não se transferem para os municípios apenas competências de gestão, prevendo-se também o estabelecimento de uma parceria estratégica entre os municípios e o SNS relativa aos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo. Trata-se de uma antiga reivindicação dos municípios, prevendo-se assim que estes possam vir a participar e influenciar o plano das políticas de saúde a nível dos respetivos territórios.
De salientar, ainda, que, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, também se transfere competências neste âmbito para as entidades intermunicipais, designadamente para participar na definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.
O presente decreto-lei prevê finalmente a criação de uma comissão com o intuito de acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios e entidades intermunicipais terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Disposições transitórias:
1 - Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
2 - Caso os contratos relativos aos serviços de logística ou de manutenção dos equipamentos celebrados com a administração regional de saúde respetiva não permitam a cedência de posição contratual relativa a cada município, mantêm-se em vigor pelo decurso do respetivo prazo, não sendo suscetíveis de renovação.
3 - Nos termos dos n.os 2 e 3 dos artigos 40.º e 41.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se em vigor os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde, as unidades locais de saúde e os municípios, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e os acordos de execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, até à data em que as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências e os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.
Produção de efeitos:
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 25.º