Foi publicado na 1.ª Série do Diário da República, o Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de Novembro, que estabelece o regime de integração em obras públicas, de obras de arte para a função pública.
O aludido diploma determina que é obrigatória a integração de obras de arte nas obras públicas abrangidas pelo presente decreto-lei, aplicável aos procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas e de concessão de obras públicas de valor igual ou superior a € 5.000.000,00 e que tenham por objeto infraestruturas ou equipamentos públicos.
Nos termos e para os efeitos do decreto-lei em apreço, são consideradas obras de arte as previstas nas alíneas f) a j) do artigo 2.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, designadamente:
- Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
- Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
- Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
- Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial; e
- Ilustrações e cartas geográficas.
Com efeito, o valor das obras de arte pode corresponder a um dos seguintes montantes: (1) 1% do preço base ou (2) nos casos em que não seja obrigatória a definição de preço base no caderno de encargos, a um valor fixado pela entidade adjudicante, igual ou superior a € 50.000,00.
Por sua vez, o tipo de obras de arte e o artista responsável pela sua conceção, produção e/ou execução são escolhidos pela entidade adjudicante, devendo tais elementos constar, como aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência (1) do caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de aquisição de serviços do projeto de execução da obra pública e/ou (2) do projeto de execução ou do programa preliminar incluído no caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2022
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Decreto-Lei n.º 96/2021