Foi publicado na Iª Série do Diário da República, o Decreto-Lei n.º 15/2019, que cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo.
O presente decreto-lei procede à concretização do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, estabelecendo o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e o respetivo registo e ainda o regime de administração do prédio registado como prédio sem
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: D.L. n.º 15/2019