Foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 4/2021 de 26 de julho que veio alterar as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, procedendo-se assim à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro.
De entre as muitas alterações, destacam-se as seguintes:
A. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Não estão sujeitos a licenciamento os complexos, carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.”
Com esta nova redacção do artigo, o legislador acrescentou “os complexos” que até então estavam fora do âmbito do presente Decreto Regulamentar.
B. O Artigo 6.º do Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro passa a ter a seguinte redacção:
“A PSP emite parecer relativamente ao licenciamento de operações urbanísticas que envolvam obras de construção ou modificação de complexos, carreiras e campos de tiro, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.”
A anterior versão do artigo 6.º, dispunha o seguinte:
“A PSP emite parecer relativamente ao licenciamento de operações urbanísticas que envolvam obras de construção ou modificação de carreiras ou campos de tiro, quando solicitado, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.”
Da análise de ambas as redacções, conclui-se que, tal como na alteração primeiramente analisada, passou a incluir-se os “complexos” que até então não estavam previstos no Diploma.
Uma outra alteração neste artigo 6.º, verifica-se com a obrigatoriedade de emissão de parecer pela PSP relativamente ao licenciamento de operações urbanísticas, atento a que, na anterior redacção do Diploma, deixava-se à consideração da entidade licenciadora da operação urbanística, a solicitação, ou não, de parecer da PSP. Com esta nova redacção, caberá obrigatoriamente à entidade licenciadora solicitar à Policia de Segurança Pública, a emissão de parecer mesmo não sendo este vinculativos, cf. Artigo 91 do Código do Procedimento Administrativo.
O presente diploma pode ser consultado no seguinte link: Decreto Regulamentar n.º 4/2021