Foi publicado na 1.ª Série do Diário da República, a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.
A presente lei revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procedia à reorganização administrativa do território das freguesias, estabelecendo a sua criação por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.
Assim, a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, estabelece e densifica os critérios para a criação de freguesias, definindo o respectivo procedimento.
Em traços gerais, a criação de freguesias concretiza-se pela (1) agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias ou (2) desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias, com a especificidade que as freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos.
A proposta de criação de freguesia pode ser apresentada por (1) um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou (2) pelo um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior, desde que verificados os seguintes critérios:
- Prestação de serviços à população, que deve ter em conta vários requisitos, devendo observar-se obrigatoriamente a existência de, pelo menos, um trabalhador com vínculo de emprego público e a existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia e, bem assim, a verificação de pelo menos quatro dos seguintes requisitos: (a) existência de equipamento desportivo, (b) equipamento cultural, (c) jardim público, (d) serviço associativo de protecção social de cidadãos seniores/portadores de deficiência ou (e) colectividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais;
- Eficácia e eficiência de gestão pública, deve ter em conta a viabilidade económico-financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro, sendo que a freguesia deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias correspondente a 30 % do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem;
- População e território, o número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia e nos territórios do interior, o número de eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia. No que diz respeito ao território, a área da freguesia não pode ser superior a 25 % da área do respectivo município. Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2 % da área do município e o território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.
- História e identidade cultural, deve atender-se à realidade administrativa, a respectiva permanência no tempo e as características culturais que patenteiem a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais freguesias; e
- Vontade política da população, é manifestada através do procedimento definido para a criação da freguesia.
A lei define o procedimento de criação de freguesia, partindo de apresentação de proposta, que é apreciada em assembleia de freguesia e, merecendo a sua aprovação, remetida para apreciação da assembleia municipal e, finalmente, remetida à Assembleia da República.
Importa referir que, nos termos da presente lei, não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional. E, bem assim, que após a criação de uma freguesia, a mesma mantém-se ao longo dos três mandatos autárquicos seguintes.
Por fim, a repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores:
- Proporcionalmente, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;
- A localização geográfica dos bens móveis e imóveis a repartir;
- Outros critérios que a comissão instaladora justificadamente entenda considerar.
A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Lei n.º 39/2021