No dia 6 de abril de 2021, entrou em vigor a Lei n.º 13-B/2021 que cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, 1-A/2021, de 13 de janeiro, e 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 4.º
Prazos administrativos
1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
Nota: Os prazos que terminaram entre o dia 22 de janeiro de 2021 e o dia 5 de abril (dia anterior à entrada em vigor do regime atual) vencem-se no dia 4 de maio de 2021, ou seja, 20 dias úteis depois do dia 6 de abril.
2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
Nota: Se os prazos terminassem após o dia 06/04/2021,caso não tivessem sido suspensos entre 22/01/2021 e 5 de abril, seguem se duas hipóteses:
a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
Nota: No dia 4 de maio, se terminarem entre 6 de abril ou 4 de maio (ie dentro dos 20 dias úteis após 6/04). Este prazo aplica-se a todos os prazos que terminassem, sem suspensão, entre o dia 6 de abril e o dia 4 de maio, independentemente do dia exato (ou seja, terminem eles a 8 de abril ou a 1 de maio por exemplo).
b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
Nota: Não se aplica nenhum regime. Vencem no dia previsto em que é suposto vencerem, pois são aqueles que sempre terminarão após os 20 dias da alínea anterior, ou seja, após 4 de maio. Assim, se o prazo vence originalmente no dia 10 de maio, não se lhe aplica nenhum regime especial.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional.
Artigo 5.º
Prazos de prescrição e caducidade
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
Nota: Ou seja, a partir do dia 5 de abril, contam-se mais 73 dias.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
O presente diploma pode ser consultado aqui: Lei n.º 13-B/2021