Foi publicado no 1º Suplemento da 1ª Série do Diário da República, de 17 de março, o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Assim, face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste, considera-se assim oportuno estender, até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.
Assim, o presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;
c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39-A/2020, de 16 de julho, e 62-A/2020, de 3 de setembro, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
d) Prorroga prazos relativos a medidas excecionais e temporárias estabelecidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Com relevância para os serviços:
“(…)
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 5.º, 16.º e 35.º-N do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(…)
12 - O disposto no número anterior é aplicável aos atestados médicos de avaliação de incapacidade cuja validade tenha expirado em 2019 ou 2020, ou expire em 2021, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Artigo 16.º
(…)
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.
(…)
Artigo 32.º-A
Marcação de férias
A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 15 de maio.
(…)”
Com o presente diploma são revogados os artigos 11.º e 35.º-J do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e pode ser consultado no seguinte link: Decreto-Lei n.º 22-A/2021