Foi hoje publicada no 1º Suplemento da Série I do Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021 que aprova a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios.
Nesta medida, com relevância para os serviços, a saber:
1- Aprovar a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios.
2 - Reforçar a importância do cumprimento dos seguintes objetivos indicativos da ELPRE para os horizontes das décadas de 2030, 2040 e 2050, face aos registos de 2018, por referência à totalidade do parque nacional de edifícios existentes:
a) Área de edifícios renovada, na proporção de 363 680 501 m2 para 2030, 635.637.685 m2 para 2040 e 747 953 071 m2 para 2050;
b) Poupança de energia primária, na percentagem de 11 % para 2030, 27 % para 2040, e 34 % para 2050;
c) Redução de horas de desconforto na habitação, na percentagem de 26 % para 2030, 34 % para 2040, e 56 % para 2050.
3 - Criar o Grupo de Coordenação da ELPRE para o seu acompanhamento, supervisão e coordenação, coordenado pela Direção -Geral de Energia e Geologia com o apoio técnico e operacional da ADENE -Agência para a Energia, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P..
4 - Determinar que a composição, as competências e regras de funcionamento do Grupo de Coordenação da ELPRE são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das infraestruturas e da habitação.
5 - Determinar que os membros do Grupo de Coordenação da ELPRE não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício das suas funções.
6 - Determinar a avaliação de progresso da execução da ELPRE a efetuar pelo Grupo de Coordenação, com periodicidade bianual a contar da respetiva aprovação, e a publicitar nos sítios na Internet das entidades referidas no n.º 3.
7 - Estabelecer que a ELPRE constitui o documento a apresentar à Comissão Europeia nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, em conjugação com o disposto no artigo 2.º -A da Diretiva 2010/31/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, na sua redação atual, e que, para esse efeito, deve ser convertido com as devidas adaptações, à estrutura prevista no anexo IV do referido regulamento.
8 - Determinar que a ELPRE é revista, no máximo, com periodicidade quinquenal, a contar da sua aprovação.
9 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O presente diploma pode ser consultado aqui: Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021