Foi hoje publicado no 1º Suplemento, Série II do Diário da República o Despacho n.º 666-A/2021 que altera o Despacho n.º 5922/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 29 de maio de 2020, que declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução do troço do sistema do metro ligeiro do Porto da extensão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.
Ao invés da expropriação, minimizar o tipo de afetação e constituir uma servidão administrativa com caráter de urgência, com a atribuição de posse administrativa imediata, quanto à qual fica estabelecido:
a) Permissão para atuação do pessoal e de equipamentos com vista à construção da obra que motiva o ónus;
b) Proibição de mobilização do solo;
c) Proibição de realização de escavações ou de plantio de árvores e ou arbustos de qualquer espécie, independentemente da profundidade que seja atingida pela raiz;
d) Proibição de implantação de qualquer construção ou realização de qualquer perfuração;
e) Obrigação de os atuais e os subsequentes proprietários, arrendatários, ou possuidores da parcela reconhecerem a servidão administrativa constituída e respeitarem as limitações que dela decorrem, mantendo livre a respetiva área e consentindo, sempre que se mostre necessário, ao seu acesso e ocupação para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e outras que possam ser necessárias;
f) A área de solo onerado com servidão pode ser considerada para determinação da capacidade construtiva que, no entanto, deverá ser implantada noutro local do prédio.
Assim, fica declarada a alteração da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, melhor identificada no quadro cuja publicação se promove em anexo, na medida dos dados constantes dos campos assinalados naquele quadro de expropriações e planta parcelar agora publicada, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho anterior.
Os encargos financeiros com as servidões administrativas, resultantes deste despacho, são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.
O diploma pode ser consultado aqui: Despacho n.º 666-A/2021