Foi publicado no passado dia 06/12/2020 (domingo), na Iª Série do Diário da República, o Decreto n.º 11/2020 que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, disponível para consulta através do seguinte link: Decreto n.º 11/2020
O presente diploma regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, bem como a eventual renovação do mesmo.
Para o Concelho de Vila Nova de Gaia, deve ter-se em especial atenção o disposto nos artigos 39.º a 43.º, uma vez que é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos iii e iv do presente decreto e do qual fazem parte integrante (concelhos de risco muito elevado e concelhos de risco extremo, respetivamente).
Assim, nos concelhos de risco muito elevado e extremo é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º. Pelo que, diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas condições descritas naquele artigo, a saber:
“(…)
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
g) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
h) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
i) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
j) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
k) Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.
2 - Exceto para os efeitos previstos nas alíneas i) e j) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
3 - As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
(…)”
Relativamente à proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos, ela é imposta para os sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 34.º.
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplicam-se as exceções previstas no artigo 34.º, sendo também permitidas as deslocações a mercearias e supermercados e a outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, que se encontrem em funcionamento nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º.
Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplica-se:
a) Em matéria de horários de encerramento, o disposto no artigo 36.º;
b) Em matéria de feiras e mercados de levante, o disposto no artigo 37.º;
c) Em matéria de eventos, o disposto no artigo 38.º
Mais, diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando-se o disposto no artigo 35.º, a saber:
“(…)
Artigo 35.º
Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco elevado
1 - Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
m) Deslocações a estabelecimentos escolares;
n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
q) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
u) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
v) Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
w) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
x) Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
y) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
z) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.
4 - Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
(…)”
Ainda, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
Excetuam-se do supra referido:
a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;
c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
d) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 34.º, aplicável por força do artigo 39.º
Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário, considerando-se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
Caso se verifique a renovação do estado de emergência a partir das 00:00 h do dia 24 de dezembro, é prorrogada a vigência do presente decreto, com as alterações constantes do presente capítulo, salvo se a situação epidemiológica impuser uma revisão intercalar a 18 de dezembro.
Disposições aplicáveis no período do Natal
A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º:
a) Não é aplicável no dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
b) Não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.
No dia 26 de dezembro, a proibição de circulação na via pública aos sábados a que alude o n.º 1 do artigo 40.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, inicia-se às 23:00 h.
Por fim, o dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive.
Disposições aplicáveis no período do Ano Novo
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
O dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
O presente decreto, com exceção do capítulo vi, vigora entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020.
Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 44.º, a vigência das normas do presente decreto, incluindo as constantes do capítulo vi, entre as 00:00 h de dia 24 de dezembro de 2020 e as 23:59 h do dia 7 de janeiro de 2021, depende da renovação da declaração do estado de emergência para esse período, habilitando, pelo menos, as mesmas restrições.