Foi publicado no passado dia 07/12/2020 (segunda-feira), na Iª Série do Diário da República, o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944 acessível através do respetivo link:
O presente diploma:
a) Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação;
b) Regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE);
c) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, e a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre a eficiência energética;
d) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e que altera a Diretiva 2012/27/UE;
e) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis;
f) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 55/2016, de 26 de agosto, e 108/2018, de 3 de dezembro, que aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
g) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2020, de 10 de setembro, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética.
Os órgãos competentes no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devem assegurar a verificação do cumprimento dos requisitos. Sendo o mesmo aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela Administração Pública, ou por concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de controlo prévio.
Nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isentas de controlo prévio, o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro ou, quando este não exista, pelo técnico qualificado contratado pelo dono de obra, com base em documentação técnica que caracterize as soluções aplicadas.
Os edifícios cujo procedimento de licenciamento se tenha iniciado e não tenha sido concluído antes da entrada em vigor do presente decreto-lei estão dispensados da aplicação dos requisitos previstos nos artigos 6.º a 8.º, sem prejuízo da obrigação de inclusão no respetivo processo da demonstração do cumprimento dos requisitos decorrentes da legislação aplicável ao tempo, ou de o cumprimento desses requisitos ser atestado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto.
Relativamente a procedimentos de licenciamento que se tenham concluído em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, o Portal SCE possibilita o registo de informação, complementar ao certificado energético, designadamente a relativa a indicadores energéticos que se mostrem necessários para determinar e quantificar eventuais desvios face aos parâmetros anteriores aplicáveis ou para a operacionalização de instrumentos de financiamento.
A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a validade dos certificados energéticos e dos planos de racionalização energética emitidos ao abrigo de legislação anterior.
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro, na sua redação atual;
c) A Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, na sua redação atual;
d) A Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
e) A Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, na sua redação atual;
f) A Portaria n.º 353-A/2013, de 4 de dezembro, na sua redação atual, salvo o disposto no n.º 1 do ponto 4.1., do n.º 1 do ponto 4.2. e no n.º 2 do ponto 4.3. do seu anexo, no respeitante a Legionella;
g) O Despacho (extrato) n.º 15793-C/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
h) O Despacho (extrato) n.º 15793-D/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
i) O Despacho (extrato) n.º 15793-E/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
j) O Despacho (extrato) n.º 15793-F/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
k) O Despacho (extrato) n.º 15793-G/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013;
l) O Despacho (extrato) n.º 15793-H/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
m) O Despacho (extrato) n.º 15793-I/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
n) O Despacho (extrato) n.º 15793-J/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013;
o) O Despacho (extrato) n.º 15793-K/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
p) O Despacho (extrato) n.º 15793-L/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, 3.º suplemento, de 3 de dezembro de 2013;
q) O Despacho n.º 7113/2015, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2015, na sua redação atual;
r) O Despacho n.º 8892/2015, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2015;
s) O Despacho n.º 6470/2016, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2016.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O disposto nos capítulos ii, iii e iv e no artigo 45º do diploma, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.