Foi publicado em Diário da República, n.º 217-A/2020, Série I de 2020-11-08, DECRETO N.º 8/2020, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu à declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.
O presente decreto procede à execução do estado de emergência, incidindo sobre os quatro referidos domínios.
Assim, em matéria de liberdade de deslocação, fica prevista a proibição de circulação - nos concelhos determinados com risco elevado - em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto.
Estabelece-se a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.
Admite-se, ainda, a possibilidade de estarem sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e estruturas residenciais, bem como os reclusos em estabelecimentos prisionais ou jovens internados em centros educativos e respetivos trabalhadores. De igual modo, podem encontrar-se sujeitos à realização de testes quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das regiões autónomas por via aérea ou marítima, bem como quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral da Saúde.
Prevê-se também a utilização, preferencialmente por acordo, de recursos, meios ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dos setores privado e social ou cooperativo, para auxílio no combate à pandemia ou reforço da atividade assistencial, mediante justa compensação.
Por fim, são previstos mecanismos com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública, habilitando-se a mobilização de recursos humanos, que não têm de ser profissionais de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância ativa. Também os militares das Forças Armadas podem ser mobilizados para a realização destas tarefas.
Assim:
O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.
ARTIGO 2.º
APLICAÇÃO TERRITORIAL
O presente decreto é aplicável em todo o território nacional, à exceção do artigo seguinte, que é aplicável apenas aos concelhos do território nacional continental referidos no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
ARTIGO 3.º
PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA
1 - Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
2 - Exceto para os efeitos previstos nas alíneas j) e k) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
3 - Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
4 - As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
(…)
ARTIGO 7.º
REFORÇO DA CAPACIDADE DE RASTREIO
1 - Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, pode ser determinada a mobilização de recursos humanos, designadamente para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde.
3 - Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não estejam em regime de teletrabalho, ou sejam agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação dos trabalhadores às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.
5 - Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.
6 - O disposto no número anterior, na parte em que se refere ao local de trabalho, não se aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.
7 - Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 9 de novembro de 2020.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: DECRETO N.º 8/2020