Foi publicado em Diário da República, n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29, DECRETO-LEI N.º 78-A/2020, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
O presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
b) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, e pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;
d) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
e) Prorroga os efeitos do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: DL 78-A/2020