Foi publicado em Diário da República, Série I, n.º 156/2020, de 2020-08-12 o DL N. º 56/2020 que prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde. Esta prorrogação, sem prejuízo da continuação do aprofundamento do processo de descentralização, visa também permitir a celebração de contratos interadministrativos que alarguem o âmbito das competências a assumir pelas autarquias.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, no sentido de prorrogar o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro
Os artigos 72.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[...]
1 - O Ministério da Educação e os municípios podem celebrar contratos interadministrativos para delegação de competências, além das previstas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, cujo regime é fixado em decreto-lei.
2 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados «contratos de educação e formação municipal», celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, mantêm-se em vigor relativamente às competências previstas no número anterior, até à entrada em vigor do regime aí previsto.»
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
3 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.
4 - As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulados, respetivamente, no capítulo ii e no capítulo vi do presente decreto-lei, produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
3 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: