Foi publicado em Diário da República, Série I, n.º 155/2020, de 2020-08-11 a LEI N. º 31/2020, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º”
[...]
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os artigos 13.º-A a 13.º-C, 15.º-A, 25.º-A a 25.º-C, 34.º-A e 34.º-B e 35.º-A a 35.º-I, transcrevendo-se, agora, a norma com relevância:
Artigo 25.º-A
Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
(…)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: