Foi publicado o Decreto-Lei n.º 32/2020, de 01 de junlo, que Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
Sem prejuízo da leitura de todo o diploma, chama-se a atenção para as seguintes alterações com relevância para a atividade municipal (quando exista gabinete técnico florestal):
Artigo 5.º
[...]
1 - Estão sujeitas a comunicação prévia ao município da área territorial, quando disponha de um gabinete técnico florestal, ou ao ICNF, I. P., nos restantes casos, as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais nas situações abaixo referidas:
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) Não se realizem em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901;
iv) ...
v) Não ocorram em área territorial abrangida por mais do que um município.
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., bem como aos municípios, o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1 até 10 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O ICNF, I. P., e os municípios notificam as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A decisão do procedimento de autorização, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação, ou ao presidente da câmara municipal.
4 - A aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação.
5 - ...
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei apenas produz efeitos relativamente aos pedidos de autorização e comunicação prévia submetidos após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.
Poderá ser consultado na íntegra no seguinte link: