Foi publicado em Diário da República, Série I, n.º 121/2020, de 2020-06-24, RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS - n. º 49/2020, que cria o Programa de Transformação da Paisagem.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), enquanto programa estratégico para intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo, com o objetivo de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território.
2 - Determinar que o critério-base para a delimitação dos territórios vulneráveis abrangidos pelo PTP é a carta de perigosidade de incêndio rural, divulgada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), observado o valor existente e potencial de criação de valor, em bens e serviços, avaliado pelo ICNF, I. P., pela Direção-Geral do Território e pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
3 - Determinar que são abrangidos pelo PTP os territórios delimitados como vulneráveis, identificados à escala da freguesia, e aprovados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas e do ordenamento do território, e da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - Determinar que podem ser abrangidas pelo PTP as áreas que sejam percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, incluindo aqueles que se encontrem fora da delimitação geográfica referida no número anterior, por proposta do ICNF, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, das florestas e do ordenamento do território, caso integre áreas classificadas.
5 - Estabelecer como princípios orientadores do PTP:
a) O suporte e a remuneração da transformação da paisagem de longo prazo, através de um processo participado de base local que reforce a cultura territorial e a capacidade dos atores do território;
b) A adoção de políticas públicas de natureza ambiental que alinhem os interesses da sociedade e das gerações futuras com os dos proprietários e gestores da terra, de modo a promover uma maior justiça interterritorial e intergeracional, garantido a devida valorização da propriedade rural e a promoção da gestão sustentável;
c) A aplicação à propriedade rústica de uma gestão sustentável como pilar do ordenamento do território rural, viabilizando-a nos territórios de minifúndio através da sua valorização produtiva e do reconhecimento e compensação das externalidades positivas;
d) A defesa do interesse público na assunção da gestão dos prédios rústicos não geridos e sem dono conhecido, designadamente no que se refere à execução das ações de defesa da floresta contra incêndios e prevenção de riscos bióticos (pragas e doenças) e abióticos (outras catástrofes);
e) O acompanhamento próximo dos projetos e boa monitorização e avaliação de resultados em função de metas e objetivos estabelecidos, baseados em indicadores de eficiência e eficácia económicas e sustentabilidade territorial;
f) A definição de modelos de intervenção expeditos e flexíveis, em particular no pós-fogo de modo a acionar, no imediato e in loco, as ações necessárias à estabilização de emergência.
6 - Determinar que o PTP integra as seguintes medidas programáticas de intervenção:
a) Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP), destinados a promover o desenho da paisagem como referencial de uma nova economia dos territórios rurais, que promova uma floresta multifuncional, biodiversa e resiliente, mais rentável, com maior capacidade de sequestro de carbono e capaz de produzir melhores serviços a partir dos ecossistemas, conforme o anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante;
b) Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, que definem um modelo de gestão agrupada, operacionalizado através de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), dirigido a contextos microterritoriais específicos, preferencialmente inseridos nos PRGP, com escala adequada para uma gestão ativa e racional, conforme o anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante;
c) «Condomínio de Aldeia», Programa Integrado de Apoio às Aldeias localizadas em territórios de floresta, com o objetivo de assegurar a gestão de combustíveis em redor dos aglomerados populacionais nas áreas de grande densidade florestal e elevado número e dispersão de pequenos aglomerados rurais, conforme o anexo iii à presente resolução e da qual faz parte integrante;
d) Programa «Emparcelar para Ordenar», com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos em contexto de minifúndio e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica, social e ambiental, conforme o anexo iv à presente resolução e da qual faz parte integrante.
7 - Estabelecer que, em cada uma das medidas programáticas de intervenção referidas no número anterior, devem ser prosseguidos os seguintes objetivos específicos:
a) Potenciar as características biofísicas dos territórios de floresta, as potencialidades produtivas dos solos e o equilíbrio dos diferentes ciclos naturais;
b) Aumentar a resiliência dos territórios aos riscos, em particular ao de incêndio, mas também a minimização de outras vulnerabilidades num quadro de alterações climáticas;
c) Aumentar as interfaces de ocupação do solo pela constituição de mosaicos culturais geridos na perspetiva espacial e temporal, impulsionando a construção coletiva de paisagens mais sustentáveis;
d) Estimular os produtores agrícolas e florestais e outros agentes ativos no terreno a executarem as várias formas de gestão e conservação dos espaços rurais;
e) Aumentar a área com gestão agregada de pequenas propriedades, preferencialmente através de entidades e organizações coletivas, potenciando o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais e a melhoria do ordenamento e conservação dos espaços rurais;
f) Dar resposta à baixa adesão que os territórios florestais em minifúndio têm em implementar projetos com escala.
8 - Cometer ao membro do Governo responsável pela área das florestas e do ordenamento do território a coordenação política da implementação do PTP, através de uma comissão de acompanhamento assente no sistema de pontos focais que integre representantes das áreas governativas da economia, da defesa nacional, da administração interna, do ambiente, da coesão territorial e da agricultura e do desenvolvimento rural.
9 - Determinar que a monitorização e avaliação global do PTP e respetiva definição de metas e indicadores é assegurada no Fórum Intersetorial do Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e, em particular, no âmbito da articulação das políticas setoriais de florestas, conservação da natureza, ordenamento do território, agricultura, desenvolvimento rural, segurança e proteção civil e das autoridades de gestão responsáveis pelo financiamento das operações previstas.
10 - Designar o ICNF, I. P., e a DGT como as entidades responsáveis pelo acompanhamento e apoio técnico à implementação das medidas programáticas do PTP.
11 - Prever que o enquadramento jurídico das medidas programáticas previstas nas alíneas a), b) e d) no n.º 7 é efetuado através de diplomas legais e regulamentares próprios, sendo o modelo de operacionalização dos condomínios de aldeia previstos na alínea c) do n.º 6 definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do ambiente, da coesão territorial e da agricultura.
12 - Estabelecer que, para tornar mais eficazes e integrados os processos e incentivos ao investimento na floresta, são lançadas medidas de estímulo ao investimento privado, incluindo Plano de Poupança Florestal, os Vistos Green para a Floresta e a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais.
13 - Determinar que as áreas intervencionadas e apoiadas no quadro dos instrumentos previstos no PTP, que não estejam cobertas por cadastro, são alvo de operações de cadastro a realizar pelos municípios e entidades gestoras com responsabilidade de implementar as OIGP.
14 - Definir que o financiamento do PTP, no atual período de programação comunitária, é efetuado na modalidade operacional Multifundos, canalizando recursos financeiros provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, do Fundo Ambiental e do Fundo Florestal Permanente, conforme o anexo v à presente resolução e da qual faz parte integrante, podendo evoluir, no próximo período de programação, para modelos de financiamento que se venham a revelar mais ajustados aos objetivos, nomeadamente de maior grau de territorialização e integração das políticas públicas, em respeito da regulamentação do futuro quadro comunitário de apoio.
15 - Estabelecer que os modelos de gestão, as tipologias das operações e a dotação orçamental para os apoios aos investimentos e à manutenção e prestação dos serviços dos ecossistemas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
16 - Definir a base dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as entidades gestoras responsáveis pela implementação das OIGP, com vista a assegurar coerência e estabilidade na atribuição dos apoios ao investimento e à gestão rural.
17 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 6]
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 6]
Áreas integradas de gestão da paisagem
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 6]
Condomínio de Aldeia - Programa de Apoio às Aldeias Localizadas em Territórios de Floresta
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 6]
Programa «Emparcelar para Ordenar»
(ver documento original)
ANEXO V
Modelo de Financiamento Multifundo
(a que se refere o n.º 14)
(ver documento original)
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