Foi publicado na 1ª Série, 2ª Suplemento do Diário da República o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, estabelecendo a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e o respetivo regime transitório; a criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG); a criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
A seguir se transcreve o seu teor, na íntegra.
“Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto–Lei n.º 14 -F/2020, de 13 de abril, estabelecendo a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e o respetivo regime transitório;
b) À criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
c) À criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto‑Lei n.º 10‑G/2020, de 26 de março
O artigo 20.º do Decreto‑Lei n.º 10‑G/ 2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 — O presente decreto‑lei produz efeitos até 30 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — (Revogado.)
3 — As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
4 — Não obstante o disposto no n.º 1, as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID‑19, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever, não sendo aplicável, nestas situações, o limite previsto no n.º 3 do artigo 4.º
5 — As empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e que tenham atingido o limite de renovações previsto no n.º 3 do artigo 4.º até 30 de junho de 2020 podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.
6 — Nas situações previstas nos n.os 3 a 5 é aplicável o disposto no artigo 11.º do presente diploma.»
Artigo 3.º
Complemento de estabilização
1 — Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto‑Lei n.º 10‑G/ 2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, têm direito a um complemento de estabilização.
2 — O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas no número anterior em que se tenha verificado a maior diferença, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O complemento tem por limite mínimo € 100,00 e por limite máximo € 351,00 e é pago no mês de julho de 2020.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020.
5 — O apoio a que se refere o presente artigo é pago pela segurança social e deferido de forma automática e oficiosa.
Artigo 4.º
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
1 — Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto -lei, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
2 — O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
3 — Para efeitos de determinação do montante do apoio previsto no número anterior, consideram-se os seguintes critérios:
a) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
b) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) do número anterior é reduzido proporcionalmente;
c) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) do número anterior é reduzido proporcionalmente.
4 — À modalidade de apoio prevista na alínea b) do n.º 2 acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto -lei.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha sido superior a 30 dias, a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere -se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 — Quando o último mês da aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha ocorrido no mês de julho de 2020, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto –Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto -lei, consideram -se, para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.
7 — A dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 4 aplica -se nos seguintes termos:
a) Durante o primeiro mês da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período inferior ou igual a um mês;
b) Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período superior a um mês e inferior a três meses;
c) Durante os três primeiros meses da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período igual ou superior a três meses.
8 — Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
9 — Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Considera -se haver criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
b) A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere -se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
c) O empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.
10 — O apoio financeiro previsto no n.º 2 é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designadamente a partir de informação transmitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
11 — A dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 4, bem como a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 8, é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P.
12 — O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho.
Artigo 5.º
Deveres do empregador
1 — Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.
2 — Os empregadores abrangidos pelo apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando o último mês da aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º tenha ocorrido no mês de julho de 2020, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto -lei, considera -se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas.
4 — O cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores deve ser observado durante o período de concessão do apoio previsto no n.º 2 do artigo 4.º e nos 60 dias subsequentes.
5 — Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 — A violação do disposto no presente artigo implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., dos montantes já recebidos ou isentados.
Artigo 6.º
Cumulação e sequencialidade de apoios
1 — O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto -lei, e do apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto -lei, pode, findo aquele apoio, recorrer ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
3 — O empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, pode, findo aquele apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º -A do Código do Trabalho.
4 — O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto -lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente decreto -lei compete ao ISS, I. P., ao IEFP, I. P., e à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 8.º
Financiamento
1 — Os valores pagos pela segurança social ao abrigo do presente decreto -lei são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 — A perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas concedidas ao abrigo do presente decreto -lei é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado.
3 — Os apoios previstos no presente decreto -lei são passíveis de financiamento comunitário, sendo -lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 9.º
Avaliação
As medidas previstas no presente decreto -lei são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.”
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do reconhecimento do direito previsto no n.º 8 do artigo 4.º.
O presente diploma poderá ser consultado no seguinte link: