Foi publicada na 1ª Série do Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19.
Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID -19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 31 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.
Determina a adoção das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à COVID -19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:
a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Fixação de normas de organização do trabalho, designadamente através da promoção do regime de teletrabalho e de normas de proteção sanitária, de higiene e segurança;
d) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
e) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
Reforça que compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto ao dever cívico de recolhimento;
b) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;
c) A emanação das ordens legítimas, nos termos da presente resolução, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;
d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;
e) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
f) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução.
Regime da situação de calamidade
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2 e à doença COVID -19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
a) Os doentes com COVID -19 e os infetados com SARS -Cov2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenha determinado a vigilância ativa.
2 — As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
Artigo 3.º
Dever cívico de recolhimento domiciliário
1 — Os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente regime.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados
de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, designadamente em parques, nas marginais, em calçadões, nas praias, mesmo que para banhos, ou similares;
h) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares e creches;
i) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
j) Deslocações a bibliotecas, arquivos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, bem como a espaços verdes e ao ar livre nestes equipamentos culturais;
k) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
l) Deslocações para a prática da pesca de lazer e da caça;
m) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
n) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
o) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
p) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
q) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
r) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
s) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
t) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
u) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre -trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
v) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
w) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
x) Retorno ao domicílio pessoal;
y) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
3 — Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
4 — Para os efeitos do presente regime, a atividade dos atletas de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
5 — Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
6 — Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.
7 — Compete, ainda, às juntas de freguesia aconselhar todos os cidadãos para a não concentração de pessoas na via pública, sensibilizando para o dever cívico de recolhimento domiciliário.
Artigo 4.º
Teletrabalho e organização do trabalho
1 — É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
2 — Nas funções em que não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, devem ser estabelecidas, dentro dos limites previstos na lei ou em regulamentação laboral aplicável ao respetivo trabalhador, escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.
Artigo 5.º
Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços
1 — São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II
ao presente regime e que dele faz parte integrante, independentemente da respetiva área;
b) Os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
c) Os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
d) Os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo
funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências previstas no presente regime;
e) Os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor.
Artigo 7.º
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
1 — Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços nos termos do presente regime, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar -se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela Direção -Geral da Saúde (DGS);
g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Entende -se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
3 — Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem
envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
Artigo 8.º
Regras de higiene
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem observar as seguintes regras de higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando -se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo -se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
Artigo 9º
Soluções desinfetantes cutâneas
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Artigo 10.º
Horários de atendimento
1 — Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.
3 — Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do número anterior podem adiar o horário de encerramento num período equivalente.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos estabelecimentos cuja atividade se enquadre nos n.os 44 e 51 do anexo II ao presente regime.
5 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
6 — Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do presente regime.
Artigo 11.º
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Artigo 12.º
Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Artigo 13.º
Eventos
1 — Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.
2 — Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Artigo 14.º
Funerais
1 — A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
2 — Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da
presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
Artigo 15.º
Restauração e similares
1 — É permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares desde que:
a) Observem as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade,
tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
c) A partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) Recorram a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
2 — É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
3 — Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respectivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 16.º
Aluguer de veículos de passageiros sem condutor
É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), nas seguintes hipóteses:
a) Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do presente regime;
b) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do presente regime;
c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;
d) Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
1 — Até 31 de maio de 2020 é permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
2 — Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público e ser disponibilizados para aquisição sob forma unitária.
3 — Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.
4 — Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, de higiene, relativas a equipamentos de proteção individual e soluções desinfetantes cutâneas, horários de atendimento, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e ao dever de prestação de informações, previstas no presente regime.
Artigo 18.º
Feiras e mercados
1 — Para cada recinto de feira ou mercado, deve existir um plano de contingência para a COVID -19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
2 — O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.
3 — A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.
4 — O referido plano de contingência deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:
a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID -19;
b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;
c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;
d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;
e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:
i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva, quer no seu interior, quer à entrada dos mesmos;
ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;
iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;
f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;
g) Protocolo para tratamento dos resíduos, em particular no que diz respeito aos equipamentos de proteção individual.
5 — O reinício da atividade, em feiras e mercados, de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária ou de outros prestadores de serviços acompanha a reabertura faseada das atividades correspondentes exercidas em estabelecimento comercial.
6 — Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e
dos mercados, consoante os casos, podem contribuir na monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.
Artigo 19.º
Parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas
1 — No atual contexto da doença COVID -19, as entidades exploradoras de parques de campismo e caravanismo asseguram que a capacidade máxima de acampamento é de 2/3 da área legalmente fixada para os parques de campismo e caravanismo.
2 — As entidades exploradoras de áreas de serviço de autocaravanas asseguram a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade total.
Artigo 20.º
Serviços públicos
1 — Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação.
2 — As Lojas de Cidadão permanecem encerradas, sem prejuízo de poderem aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de 2020, mantendo -se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
3 — Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica -se o disposto nos artigos 8.º e 11.º
Artigo 21.º
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
1 — É permitido o funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que:
a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
b) Garantam que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de
2 m para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
c) Assegurem, sempre que possível:
i) A criação de um sentido único de visita;
ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
iii) A eliminação ou, se não for possível, redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
e) No caso de visitas de grupo, recorram, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
f) Sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
g) Privilegiem a realização de transações por TPA.
2 — A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
3 — É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
4 — Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais devem respeitar -se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Artigo 22.º
Atividade física e desportiva
1 — A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:
a) Respeito de um distanciamento mínimo de 2 m entre cidadãos, para atividades que se realizem lado -a -lado, ou de 4 m, para atividades em fila;
b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;
d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.
2 — Excetuam -se do cumprimento das alíneas a), b) e c) do número anterior os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais, desde que as respetivas competições ainda decorram.
3 — É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.
4 — Excetuam -se dos limites estabelecidos no número anterior os praticantes desportivos profissionais ou de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais.
5 — As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Visitas a utentes de estruturas residenciais
1 — São permitidas visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, desde que sejam observadas as regras definidas pela DGS.
2 — Mediante avaliação da situação epidemiológica específica, pode ser determinada pela DGS, em articulação com a autoridade de saúde local e coordenadamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, a suspensão de visitas à instituição por tempo limitado.
Artigo 24.º
Atividade marítima
1 — É retomado o ensino da náutica de recreio, desde que assegurado o cumprimento das seguintes condições:
a) Respeito pelo distanciamento mínimo de 2 m entre cidadãos;
b) Definição, pelas entidades formadoras, das regras de proteção individual e coletiva a observar pelos formandos e funcionários durante a formação teórica e da formação prática a bordo de embarcações, sem prejuízo das regras que vierem a ser determinadas pela administração marítima.
2 — Sem prejuízo da observância das regras de proteção a que se refere a alínea b) do número anterior, na realização dos exames para obtenção ou renovação da carta de navegador de recreio deve ser respeitada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área na afetação dos espaços acessíveis aos candidatos a exame teórico, competindo ao presidente de júri do exame determinar o número máximo de examinandos e examinadores que pode ser transportado em simultâneo nas embarcações a utilizar nos exames práticos, assim como o posicionamento de cada pessoa a bordo da embarcação.
3 — É igualmente retomada a realização de exames no âmbito da certificação de marítimos, aplicando -se o disposto nos números anteriores.
4 — As instalações em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem -se pelo disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
5 — É retomada a realização de vistorias e certificação de navios e embarcações de comércio, pesca e recreio, devendo as condições específicas de proteção individual dos intervenientes e demais condições de realização das vistorias ser definidas pela administração marítima.
Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33 -A/2020, de 30 de abril.
A presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 18 de maio de 2020.
O presente diploma poderá ser consultado no seguinte link: