Foi publicado em Diário da República, Série I, n.º 85/2020, 3º Suplemento, de 2020-04-30, a RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS - n. º 33-C/2020, que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19.
O levantamento gradual das medidas de confinamento conduzirá inevitavelmente a um aumento dos novos casos de infeção com o coronavírus, pelo que se torna necessário assegurar um acompanhamento constante dos dados epidemiológicos, podendo as medidas tomadas ser adaptadas ou reintroduzidas novas medidas para que a pandemia se mantenha controlada. Neste contexto, é essencial garantir uma comunicação clara e atempada e a transparência para com os cidadãos e as empresas.
No mesmo sentido, a Comissão Europeia apresentou no dia 15 de abril de 2020, um roteiro europeu para o levantamento das medidas de contenção do coronavírus, que em conta contributo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, do painel consultivo da Comissão sobre o coronavírus e a experiência dos Estados-Membros e as orientações da Organização Mundial de Saúde traçou uma abordagem europeia para as medidas de desconfinamento.
Assim,
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Definir que o calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento contém um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia.
3 - Consultar a Direção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.; e peritos em epidemiologia e saúde pública sobre a situação epidemiológica e sobre as medidas a tomar ou a atualizar tendo em conta:
a) Os critérios epidemiológicos tendo em conta a evolução do risco de transmissibilidade do vírus e a estabilização do número de hospitalizações durante um período em análise;
b) A existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde em termos de acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos;
c) Capacidades adequadas de monitorização, incluindo a capacidade de testagem para detetar e isolar rapidamente as pessoas infetadas.
4 - Definir que todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico que acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
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