Foi publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Entre outras, destaque para as seguintes normas:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 10 -E/2020, de 24 de março, e 12 -A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4 -A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos -Leis n.os 14 -F/2020, de 13 de abril, e 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março
Os artigos 10.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
1 — [...].
2 — O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
3 — Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Artigo 17.º
[...]
1 — [Revogado.] Termina a suspensão dos prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares
2 — [Revogado.] Idem
3 — Os trabalhos de gestão de combustível definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março
São aditados ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 13.º -A a 13.º -C, 15.º -A, 25.º -A a 25.º -C, 34.º -A e 34.º -B e 35.º -A a 35.º -I, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1 — No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3 — Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
Artigo 25.º-A
Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
1 — Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
2 — A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.
3 — O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no artigo 10.º.
Artigo 25.º-C
Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
1 — As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
2 — O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
3 — Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, previsto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é aplicável a alínea e) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, na parte referente às renovações de contratos.
Artigo 34.º-B
Avaliação de risco nos locais de trabalho
Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.
Artigo 35.º -C
Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
1 — Até 30 de junho de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível nos termos previstos na lei, devendo substituir -se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento.
2 — Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020.
3 — Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020.
4 — Quando o termo dos prazos previstos no processo de constituição das zonas de intervenção florestal tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esses prazos são prorrogados até 30 de setembro de 2020.
Artigo 35.º-D
Suspensão dos prazos para os planos municipais
1 — Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:
a) Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
b) Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
c) Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.
2 — O prazo para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta, previsto no n.º 7 do artigo 203.o da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é prorrogado até 31 de maio de 2020.
3 — Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Floresta, I. P.
4 — Na ausência de Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém-se em vigor o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
Artigo 35.º-H
Serviços públicos
1 — No âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:
a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
d) Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.
2 — O disposto no número anterior, em função das especificidades setoriais, pode ser deter- minado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área da Administração Pública, salvo quanto a matéria respeitante aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve ser adaptado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
3 — A título excecional e sempre que outra modalidade de horário de trabalho não se afigure possível, pode ser adotada nos serviços públicos a modalidade de horário concentrado, prevista no artigo 209.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública a definição dos respetivos termos de aplicação.
4 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde definem, com faculdade de delegação, orientações relativas à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho.
5 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, definem as orientações que se revelem necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.
Artigo 35.º-I
Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:
a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;
b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.»
Artigo 4.º
Referências legais
Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes disposições no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 1 e 2 do artigo do 17.º e o artigo 32.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de maio de 2020, salvo no que concerne ao disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 13 de março de 2020.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O presente diploma poderá ser consultado na íntegra no seguinte link: