Foi publicada na Iª Série do Diário da República a Lei n.º 4-B/2020 de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.o 1-A/2020, de 19 de março.
Artigo 1.o
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM) e de endividamento quando esteja em causa a realização de despesas com apoios sociais, aquisição de equipamentos de saúde e outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19 e procede à segunda alteração à Lei n.o 1-A/2020, de 19 de março.
Artigo 2.o
Regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal
1 — As medidas contratualizadas nos PAM, em concreto as decorrentes da aplicação das alí- neas d), e), f), i), k) e l) do n.o 1 do artigo 35.o da Lei n.o 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, ficam suspensas durante a vigência da presente lei quanto à obrigatoriedade prevista no n.o 3 do mesmo artigo, nos termos dos números seguintes.
2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas quando estejam em causa despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, de atribuição de apoios sociais, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, desde que devi- damente fundamentados.
3 — Consideram-se despesas que se enquadram na previsão do número anterior as que tenham em vista, designadamente:
a) A criação ou reforço dos fundos sociais de emergência;
b) A isenção de juros de mora nos pagamentos em atraso;
c) A isenção ou aplicação de descontos nas tarifas da água e saneamento;
d) A alteração dos prazos legais ou concessão de isenções temporárias de cobrança de taxas,
tarifas e licenças relacionadas com a atividade económica;
e) A redução na tarifa de resíduos aplicada às empresas do concelho, tendo em consideração
a diminuição dos rendimentos destas;
f) O apoio ao setor social e solidário e a pessoas em situação de vulnerabilidade;
g) A redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social;
h) A criação de redes solidárias para apoio à população em situações práticas como a realização de compras, entrega de refeições, recolha e entrega de medicamentos ou passeio de animais domésticos;
i) O reforço da higienização dos transportes coletivos e garantia de estacionamento gratuito para os seus utilizadores;
j) A criação de linhas locais para apoio psicológico;
k) Proporcionar condições para a efetivação do ensino à distância para todos os alunos, sem restrições materiais ou de cobertura de rede;
l) O apoio social aos grupos mais vulneráveis ou que ficaram sem nenhum rendimento.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação de outras medidas pontuais de apoio por parte dos municípios junto do Fundo de Apoio Municipal, ficando a direção executiva autorizada a pronunciar-se sobre a aplicabilidade da medida proposta.
Artigo 3.o
Regime excecional de cumprimento dos limites quantitativos estipulados no Programa de Ajustamento Municipal
1 — Os municípios com PAM que implementem medidas ao abrigo do artigo anterior reportam à direção executiva uma estimativa do impacto das mesmas.
2 — A eventual não observância dos limites quantitativos estabelecidos no PAM, decorrente da adoção de medidas de apoio nos termos do artigo anterior, fica excluída da aplicação do regime previsto no n.o 4 do artigo 47.o e no artigo 49.o da Lei n.o 53/2014, de 25 de agosto.
Artigo 4.o
Regime excecional para outros mecanismos de apoio financeiro
O disposto nos artigos 2.o e 3.o aplica-se, com as devidas adaptações, a todos os municípios que tenham contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores, ou outros mecanismos de apoio financeiro semelhantes.
Artigo 5.o
Limite ao endividamento
1 — A não observância do limite de endividamento previsto no n.o 1 do artigo 52.o da Lei n.o 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, decorrente de despesas destinadas à pro- moção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, fica excluída do regime de responsabilidade financeira previsto no n.o 4 daquele artigo.
2 — O montante de despesa que resulte das medidas identificadas no número anterior é reportado à Direção-Geral das Autarquias Locais no período de três meses após o término da vigência da presente lei.
3 — O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto no n.o 3 do artigo 52.o da Lei n.o 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 6.o
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto no n.o 10 do artigo 128.o do Orçamento do Estado para 2020, apro- vado pela Lei n.o 2/2020, de 31 de março, às autarquias locais que a 31 de dezembro de 2019 tenham reconhecidas nas suas contas as dívidas objeto de acordos de regularização de dívidas a celebrar em 2020, pode ser excecionalmente autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática, a ultrapassagem ou o agravamento do respetivo incumprimento do limite previsto no n.o 1 do artigo 52.o da Lei n.o 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais.
Artigo 7.o
Aditamento à Lei n.o 1-A/2020, de 19 de março
São aditados à Lei n.o 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporá- rias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os artigos 3.o-A e 3.o-B, com a seguinte redação:
«Artigo 3.o-A
Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais
A introdução do saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais pode ocorrer logo que a conta de gerência seja aprovada pelo órgão executivo ou seja aprovado o mapa de fluxo de caixa, nos termos do artigo 129.o do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.o 2/2020, de 31 de março, sem prejuízo da revisão vir a ser ratificada aquando da realização da primeira reunião do órgão deliberativo.
Artigo 3.o-B
Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado
1 — Em 2020 é autorizada a antecipação da transferência de um duodécimo relativo à parti- cipação das autarquias locais nos impostos do Estado.
2 — Para os efeitos do número anterior, a autarquia local deve solicitar, junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a antecipação do duodécimo até ao final do mês anterior àquele em que se pretenda a transferência.»
Artigo 8.o
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.o 1-A/2020, de 19 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
A presente lei produz efeitos a dia 12 de março de 2020 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.
Este diploma poderá ser consultado no seguinte link: Lei n.º 4-B/2020