Foi publicado em Diário da República, Série I, n.º 62-B/2020, de 2020-03-29, a PORTARIA N.º 82/2020 que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
Deste modo, foi definido, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que seria identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que permitisse o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das Forças Armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na medida em que estes trabalhadores possam ser mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
Importa que os profissionais dos serviços identificados na presente portaria, mobilizados para o serviço presencial nesta fase de excecionalidade e emergência desencadeada pela epidemia por SARS-CoV-2, possam dispor de um local de acolhimento para os seus filhos ou outros dependentes a cargo, na ausência de soluções alternativas.
Durante o período de estado de emergência, a prestação de serviços atende à importância e imprescindibilidade do funcionamento da sociedade, garantindo a prontidão de todos os serviços essenciais à concretização dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, veio determinar que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os serviços essenciais são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos do artigo 16.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se aos filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais:
a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, das Forças Armadas, e dos profissionais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais;
b) Profissionais de serviços essenciais, conforme definidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
2 - A presente portaria aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos profissionais das autarquias locais.
Artigo 3.º
Requisitos para acolhimento nos estabelecimentos de ensino
1 - Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se durante os períodos de interrupção letiva.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que:
a) O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou
b) O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
I - Serviços na área da saúde [para além dos profissionais de saúde referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
II - Forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro, Forças Armadas, outros serviços de segurança interna e serviços de justiça
III - Serviços de ação e apoio social
IV - Serviços de apoio aos serviços externos na área dos negócios estrangeiros, para garantir a aplicação das medidas de resposta ao COVID-19
V - Serviços de infraestruturas, comunicações transportes e habitação
VI - Outros serviços de transporte de pessoas e bens e fornecimento de energia
VII - Serviços de recolha, tratamento e gestão de águas, resíduos e efluentes
VIII - Serviços de comércio e prestação de serviços
IX - Serviços de investigação e tecnologia
X - Serviços financeiros, bancários e seguros, sempre que excecionalmente mobilizados para a prestação presencial de trabalho
XI - Serviços na área da agricultura e do mar, sempre que excecionalmente mobilizados para a prestação presencial de trabalho
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: PORTARIA N.º 82/2020