Foi publicado em Diário da República, Série I, n.º 201/2019, de 2019-10-18, a LEI N.º 123/2019 – Terceira alteração ao decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo decreto-lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo decreto-lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
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Artigo 2.º
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, passam a ter a seguinte redação:
ARTIGO 2.º
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a) 'Altura da utilização-tipo' a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;
iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
b) 'Área bruta de um piso ou fração' a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;
c) ...
d) 'Carga de incêndio' a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;
(...)
j) 'Edifícios independentes' os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
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o) 'Inspeção' o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC ou por entidade por esta credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;
p) ...
q) 'Plano de referência' o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;
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ARTIGO 3.º
ÂMBITO
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3 - Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias.
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ARTIGO 5.º
COMPETÊNCIA
1 - A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios, COM EXCEÇÃO DOS EDIFÍCIOS E RECINTOS QUE SÃO CLASSIFICADOS NA 1.ª CATEGORIA DE RISCO CUJA COMPETÊNCIA É DOS MUNICÍPIOS.
2 - ...
ARTIGO 9.º
PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO
(...)
6 - Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por outro Estado-Membro.
7 - Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação.
8 - É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
ARTIGO 14.º
PERIGOSIDADE ATÍPICA
Quando comprovadamente, as disposições do regulamento técnico a que se refere o artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria e planimetria ou às suas características de funcionamento e exploração, tais edifícios e recintos ou as suas fracções são classificados de perigosidade atípica, e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
(...)
d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos ÓRGÃOS EXECUTIVOS DOS MUNICÍPIOS, quando da 1.ª categoria de risco.
ARTIGO 14.º-A
1 - ...
2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, MEDIANTE DECISÃO DA ANEPC, OU PELOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DOS MUNICÍPIOS, QUANDO DA 1.ª CATEGORIA DE RISCO.
3 - ...
4 - ...
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ARTIGO 17.º
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
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2 - As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
ARTIGO 18.º
UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS
1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual DEVE DECLARAR QUE SE ENCONTRAM CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES DE SCIE.
2 - ...
3 - As vistorias referidas no número anterior, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.
ARTIGO 19.º
INSPECÇÕES
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2 - No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, a COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE ARTIGO É DO RESPETIVO MUNICÍPIO.
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ARTIGO 21.º
MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO
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2 - As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANEPC, ou DOS MUNICÍPIOS, QUANTO À 1.ª CATEGORIA DE RISCO.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue na ANEPC, ou nos MUNICÍPIOS, QUANTO À 1.ª CATEGORIA DE RISCO, PELAS ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 6.º, ATÉ 30 DIAS ANTES DA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DO EDIFÍCIO, NO CASO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO NOVA, DE ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MUDANÇA DE USO.
(...)
ARTIGO 22.º
IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO
(...)
2 - As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos MUNICÍPIOS, QUANTO À 1.ª CATEGORIA DE RISCO, PARA PARECER, SEMPRE QUE SE VERIFIQUE A ALTERAÇÃO DA CATEGORIA DE RISCO OU DA UTILIZAÇÃO-TIPO.
3 - As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 - A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANEPC, ou aos MUNICÍPIOS QUANTO À 1.ª CATEGORIA DE RISCO.
(...)
ARTIGO 24.º
FISCALIZAÇÃO
1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:
(…)
b) OS MUNICÍPIOS, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
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PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
ARTIGO 25.º
CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação:
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u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
gg) A falta do registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;
mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo 33.º do anexo ii do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de 275 (euro) até 2750 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 27 500 (euro), no caso de pessoas colectivas;
4 - As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de 180 (euro) até 1800 (euro), no caso de pessoas singulares, ou até 11 000 (euro), no caso de pessoas coletivas.
ARTIGO 26.º
SANÇÕES ACESSÓRIAS
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;
d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º
(…)
ARTIGO 27.º
INSTRUÇÃO E DECISÃO DOS PROCESSOS SANCIONATÓRIOS
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, COM EXCEÇÃO DOS QUE SE REFEREM A EDIFÍCIOS OU RECINTOS CLASSIFICADOS NA 1.ª CATEGORIA DE RISCO, CUJA COMPETÊNCIA É DO RESPETIVO MUNICÍPIO.
ARTIGO 28.º
DESTINO DO PRODUTO DAS COIMAS
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a)…
b) 30 % para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 90 % PARA O RESPETIVO MUNICÍPIO QUANTO À 1.ª CATEGORIA DE RISCO;
d) 60 % para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
ARTIGO 29.º
TAXAS
1 - Os serviços prestados pela ANPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da protecção civil.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se serviços prestados pela ANPC, nomeadamente:
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g) O registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;
3 - Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se SERVIÇOS PRESTADOS PELOS MUNICÍPIOS, nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
ARTIGO 34.º
NORMA TRANSITÓRIA
1 - Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
2 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo MUNICÍPIO QUANTO À 1.ª CATEGORIA DE RISCO, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Lei n.º 123/2019