Foi publicado em Diário da República, Série I, n.º 47/2019, de 2019-03-07, Declaração de Retificação n.º 7/2019 à Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro.
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, «Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 12 de fevereiro de 2019, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No n.º 7 do artigo 13.º-B do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 2.º, onde se lê:
«A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção prevista na alínea a) do número anterior não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 4, ou se for indeferida.»
deve ler-se:
«A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção prevista na alínea a) do n.º 5 não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 4, ou se for indeferida.»
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Declaração de Retificação n.º 7/2019