1 - Foi hoje publicado na Iª Série do Diário da República a Portaria n.º 19/2019, de 15 de janeiro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, relativa à unidade mínima de cultura para terrenos florestais.
Sem prejuízo da leitura do diploma destaca-se o seguinte:
"Pelo que, e a par da definição da unidade de cultura para terrenos de regadio e de sequeiro, pretende-se também fixar inequivocamente a unidade mínima de cultura para terrenos florestais, com vista a impedir o fracionamento de prédios rústicos em parcelas de área inferior à determinada pela unidade mínima da floresta, para efeitos do n.º 1 do artigo 1376.º e do n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil (.)".
" (...) aproveitou-se para fixar um prazo máximo, para os instrumentos de gestão territorial aprovados antes da entrada em vigor da presente portaria, se não forem antes alterados ou revistos, durante o qual se mantêm em vigor os valores constantes do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril."
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Portaria n.º 19/2019