Foi publicado em Diário da República, n.º 114/2021, Série I de 2021-06-15, DECRETO-LEI N.º 52/2021, que estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos.
Estabeleceram-se, assim, um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio.
No contexto nacional, os espaços florestais, em grande parte de propriedade privada, são de pequena dimensão e, portanto, não dispõem de escala adequada para uma gestão ativa e racional, o que os vota ao abandono devido aos níveis de rentabilidade reduzida, justificando o desenvolvimento de ferramentas que permitam adotar as operações de execução necessárias ao reordenamento e gestão florestal.
Em face deste contexto atual, de planeamento e de medidas de apoio aos proprietários, não se justifica, portanto, a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações de execução substitutiva, face à inércia daquele, tornando efetivos os instrumentos que existem e, se necessário, adotando novas medidas que responsabilizem os proprietários rurais pela gestão das suas propriedades.
Os condicionamentos impostos pela necessidade de proteger o ambiente e de promover uma gestão racional dos recursos naturais devem compreender-se, hoje, na noção de função social da propriedade rústica, sendo que a Constituição consagra a relação da pessoa com o ambiente que a rodeia, considerando a estabilidade ecológica como incumbência do Estado. De referir que a lei fundamental consagra ainda: i) o uso e gestão racional dos solos e dos restantes recursos naturais, nos limites da sua capacidade regenerativa; ii) os meios de produção em abandono que podem ser expropriados, bem como ser objeto de arrendamento ou concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar pela lei; e iiii) os regimes de arrendamento e outras formas de exploração da terra alheia, a regular por lei, de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.
Acresce salientar, que a Comissão Técnica Independente, criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, identificou como problemática associada à causa dos incêndios ou como causa de maximização dos seus danos, o abandono da terra, fenómeno cujo combate deve constituir um objetivo fundamental a prosseguir no quadro da reforma da legislação florestal.
No presente decreto-lei estabelece-se que o arrendamento forçado passa a abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem e cria-se o regime relativo à figura do arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem.
Assim:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à terceira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;
b) Aprova o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
O artigo 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Os prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem podem ser objeto de arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Aprovação do regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP).
Artigo 4.º
Avaliação e revisão
1 - A execução do RAFOIGP é objeto de monitorização anual, a assegurar pela Direção-Geral do Território (DGT), e de avaliação quinquenal a realizar pelo Fórum Intersetorial a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020, de 24 de junho.
2 - Os resultados da monitorização e da avaliação a que se refere o número anterior são apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e publicitados no sítio na Internet da DGT.
3 - O RAFOIGP é objeto de revisão decenal, tendo em conta os resultados da sua avaliação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: DECRETO N.º 52/2021