Foi publicado, no 1º Suplemento, Série I do Diário da República do dia 30 de abril de 2021, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Assim, o Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, vem declarar a situação de calamidade, até às 23:59 h do dia 16 de maio de 2021, estabelecendo, entre outros, a fixação de cercas sanitárias e limites e condicionamentos à circulação.
Mais, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o Governo vem definir medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos.
Prossegue, quanto à generalidade do País - de acordo com critérios de avaliação da situação epidemiológica -, a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
A presente resolução prevê cinco regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial, a saber:
i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios que incidem, designadamente, em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres;
ii) regras, correspondentes à 4.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses (incluindo Vila Nova de Gaia);
iii) regras correspondentes à manutenção na 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios do território nacional continental;
iv) regras, correspondentes à regressão à 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a três municípios do território nacional continental;
v) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a dois municípios do território nacional continental, embora, no caso do município de Odemira, apenas às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve.
A presente resolução, para além de fixar as medidas de índole nacional, fixa também as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses durante os próximos 15 dias:
- O atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, passa a ter o limite máximo de seis pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de 10 pessoas por mesa em esplanadas.
- Os horários de encerramento dos estabelecimentos culturais, restaurantes, cafés e pastelarias passam a fixar-se às 22:30 h nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
- As atividades de comércio a retalho não alimentar, de comércio de retalho alimentar, de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento passam a encerrar às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
- Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), a prática de todas as modalidades desportivas, aulas de grupo de ginásios e academias, bem como a atividade física ao ar livre sem limite de pessoas.
- Passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas nos termos da presente resolução, a realização de eventos interiores e exteriores, embora com diminuição de lotação, e de acordo com as orientações da DGS, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 50 % da lotação permitida.
O presente diploma pode ser consultado aqui: Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021