Foi hoje publicada na Série I do Diário da República a Lei n.º 7/2021 que reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.
A presente lei procede à alteração:
a) À Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (LGT);
b) Ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (CPPT);
c) Ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT);
d) Ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro (RCPITA);
e) Ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de dezembro de 1941;
f) Ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;
h) Ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
i) À Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas;
j) Ao Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, que define os órgãos, o ativo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário;
k) Ao Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro.
São alterados os seguintes artigos da LGT: 1.º, 11.º, 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 31.º, 40.º, 42.º, 49.º, 57.º, 59.º, 63.º-A, 68.º, 68.º-A, 94.º, 100.º, 102.º e 105.º
São alterados os seguintes artigos do CPPT: 1.º, 20.º, 23.º, 38.º, 41.º, 61.º, 76.º, 89.º, 136.º, 156.º, 163.º, 169.º, 180.º, 182.º, 183.º-A, 192.º, 196.º, 199.º, 223.º, 237.º, 244.º, 248.º, 250.º, 253.º, 256.º, 262.º, 264.º, 271.º e 278.º
São alterados os seguintes artigos do RGIT: 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º
Relativamente à entrada em vigor, note-se:
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os artigos 40.º, 42.º e 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
3 - O artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 196.º, 244.º, os artigos 248.º, 262.º, o n.º 4 do artigo 264.º e o artigo 271.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, e a revogação do n.º 11 do artigo 169.º do CPPT, constante na alínea a) do artigo 16.º da presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
4 - O artigo 40.º-A, os n.os 3 a 10 e 12 a 14 do artigo 169.º e o artigo 223.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
5 - Os artigos 28.º-A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
6 - Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º-A e a alínea n) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do RCPITA, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
7 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
8 - A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro, são revogados a 1 de janeiro de 2022.
O diploma pode ser consultado aqui: Lei n.º 7/2021