Foi publicado em Diário da República, n.º 15/2021,1.º Suplemento, Série I de 2021-01-22, DECRETO-LEI N.º 3-C/2021 que altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Em face da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal nos últimos dias, torna-se necessário proceder à alteração das medidas de combate à propagação da doença COVID-19. Tal propósito concretiza-se, designadamente, através de uma segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Deste modo, pelo presente Decreto procede-se, desde logo, à suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro e, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência. A referida suspensão diz igualmente respeito às atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, às atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de atividades de tempos livres, bem como às universidades seniores. Bem assim, procede-se à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
Paralelamente, e não obstante a suspensão das atividades acima mencionada, prevê-se a adoção das medidas que sejam necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.
Por outro lado, à semelhança do que ocorreu em março de 2020, fica igualmente definido que deve proceder-se à identificação dos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores - conforme previstos no presente Decreto -, cuja mobilização ou prontidão para o serviço obste a que prestem assistência aos mesmos.
São, de igual modo, encerradas todas as atividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como todas as atividades desportivas escolares.
São ainda suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, não obstante se possibilitar, excecionalmente, a sua substituição por formação no regime a distância sempre que estiverem reunidas condições para o efeito.
No que concerne aos serviços públicos, é determinado o encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo-se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, mantendo-se igualmente a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Os centros de inspeção técnica de veículos passam a poder funcionar apenas mediante marcação.
Por fim, os centros de exame encerram, bem como os estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto procede à segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
2 - O presente decreto procede:
a) À restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas, bem como das demais alterações enunciadas nas alíneas seguintes;
b) Ao encerramento das lojas de cidadão, nos termos do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
c) À suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
d) À suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
e) À identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
f) À suspensão de atividades formativas, nos termos do artigo 31.º-C do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
g) À determinação da possibilidade do membro do Governo responsável pela administração interna, em articulação com as outras áreas governativas, proceder à definição de medidas específicas de controlo e fiscalização, nos termos do artigo 38.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
h) Ao encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;
i) Ao encerramento de centros de exame;
j) À imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Os artigos 4.º, 15.º, 31.º e 38.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1- Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores dos serviços essenciais nos termos do artigo 31.º-B;
h) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
i) [Revogada];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 15.º
Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
1 - São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
2 - A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
b) [...];
c) [Revogada];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
Artigo 31.º
Serviços públicos
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
4 - Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
5 - Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinar:
a) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
b) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
c) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
d) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
e) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.
6 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 38.º
Administração interna
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente decreto, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
São aditados os artigos 31.º-A a 31.º-C ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Suspensão de atividades letivas e não letivas
1 - Ficam suspensas:
a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;
c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.
3 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.
4 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades ocupacionais, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.
5 - As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos;
6 - Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.
7 - Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de lar residencial e residência autónoma.
Artigo 31.º-B
Trabalhadores de serviços essenciais
1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:
a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
b) Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
c) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
d) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.
2 - As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior
3 - São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 31.º-C
Suspensão de atividades formativas
1 - Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
2 - A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexos I e II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
1 - O anexo I ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo I ao decreto e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo II ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo II ao decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea i) do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 15.º, os n.os 1 e 2 do artigo 31.º, o ponto 3-A do anexo I e o ponto 43 do anexo II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo III ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O artigo 3.º do presente decreto produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Atividades educativas e formativas:
Centros de estudo ou explicações;
Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
Estabelecimentos de dança e de música.
3 - A - [Revogado].
4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(…)
26 - Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.
27 - Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
(…)
45 - Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo o mesmos funcionar por marcação.
46 - [Anterior 45].
47 - [Anterior 46].
48 - [Anterior 47].
49 - [Anterior 48].
50 - [Anterior 49].
51 - [Anterior 50].
52 - [Anterior 51].
53 - [Anterior 52].»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: DECRETO-LEI N.º 3-C/2021