Foi publicado no 2º Suplemento, Série I do Diário da República do passado dia 15 do corrente, o Decreto-Lei n.º 6-E/2021 que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.
O presente decreto-lei procede à criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência.
Assim, com especial relevância para os serviços, destacam-se os seguintes artigos:
“(…)
CAPÍTULO II
Medidas de apoio a trabalhadores e à atividade económica
Artigo 2.º
Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
A suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, confere ao empregador:
a) O direito a requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
b) O direito a desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Extensão de medidas extraordinárias de apoio
1 - É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
2 - O apoio referido no número anterior é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão referido no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
3 - São conferidos, pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas e preencham, com as necessárias adaptações, as condições previstas nos artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que é são repristinados para o presente efeito.
Artigo 4.º
Inacumulabilidade de apoios
1 - O apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é cumulável com os apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
2 - Os apoios referidos no artigo anterior não conferem o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social nem são cumuláveis com:
a) Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
b) Apoios previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
c) Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
d) Prestações do sistema de segurança social.
CAPÍTULO III
Abertura excecional de equipamentos sociais
Artigo 5.º
Abertura de estabelecimentos de apoio social
1 - Podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
a) Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta;
b) Realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.
3 - Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 31 de dezembro de 2021, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
4 - Durante aquele período pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos equipamentos sociais referidos no n.º 1, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação.
(…)”
É revogado o Decreto-Lei n.º 20-E/2020, de 12 de maio.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O diploma pode ser consultado aqui: Decreto-Lei n.º 6-E/2021