Foi publicado em Diário da República, n.º 217/2020, Série I de 2020-11-06, PORTARIA N.º 262/2020, que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local.
A Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que procede à segunda alteração ao regime da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aditou um n.º 5 ao artigo 12.º daquele decreto-lei, nos termos do qual são definidas por portaria as condições para o funcionamento das modalidades de estabelecimentos de alojamento local.
Nesta conformidade, a presente portaria visa plasmar as condições mínimas de funcionamento que efetivamente as modalidades de estabelecimentos de alojamento local já cumprem atualmente, não deixando contudo de introduzir outras que se consideram essenciais para o desenvolvimento e inovação deste produto turístico, mas com a preocupação de não espartilhar injustificadamente e em demasia as condições de um segmento turístico que se pretende cada vez mais competitivo e com qualidade.
Prevê-se ainda um conjunto de condições de sustentabilidade que os estabelecimentos de alojamento local devem adotar e privilegiar, seguindo-se assim as políticas de sustentabilidade da Estratégia Turismo 2027, e o referencial para o desenvolvimento de políticas públicas e estratégias empresariais no setor do turismo para a próxima década que estipula, entre outras, que umas das metas de sustentabilidade ambiental é assegurar que mais de 90 % das empresas do turismo adotam medidas de utilização eficiente de energia e da água e desenvolvem ações de gestão ambiental dos resíduos.
Por fim, prevê-se um período de transitório de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da portaria, para que os estabelecimentos de alojamento local, que já se encontrem registados no Registo Nacional de Alojamento Local, se possam adaptar às novas condições de funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, o seguinte:
ARTIGO 2.º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1 - A presente portaria aplica-se a todas as modalidades de alojamento local, previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - A denominação hostel pode ser utilizada pelos «estabelecimentos de hospedagem» desde que preenchidos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 11.º a 13.º da presente portaria.
(…)
ARTIGO 8.º
ÁREAS E REQUISITOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
1 - As áreas dos estabelecimentos de alojamento local obedecem às regras de edificação urbana aplicáveis, incluindo os regimes de exceção e de isenção, com as especificidades previstas na presente portaria.
2 - Aos estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os requisitos gerais previstos no artigo 12.º e os requisitos de segurança previstos no artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades previstas na presente portaria.
(…)
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO ESPECÍFICAS DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
ARTIGO 9.º
ÁREAS DOS QUARTOS
1 - Em cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos estabelecimentos de hospedagem devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos:
a) 6,50 m2 para o quarto individual;
b) 9 m2 para o quarto duplo;
c) 12 m2 para o quarto triplo;
d) Para cada cama convertível a instalar nos quartos, acrescem 3 m2 às áreas mínimas previstas nas alíneas anteriores;
e) Para os dormitórios, a área resultante da aplicação da fórmula definida no artigo 12.º da presente portaria.
2 - Os edifícios legalmente dispensados da observância das normas constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas devem assegurar uma área mínima de 5,50 m2 para o quarto individual, de 7 m2 para o quarto duplo e de 10 m2 para o quarto triplo.
ARTIGO 18.º
ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS
1 - A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - As condições de funcionamento são aplicáveis aos estabelecimentos de alojamento local que se registem no Registo Nacional de Alojamento Local após a entrada em vigor da presente portaria.
3 - Aos estabelecimentos de alojamento local que estejam registados no Registo Nacional de Alojamento Local são aplicáveis as condições de funcionamento, previstas na presente portaria, decorridos que estejam 12 meses da sua entrada em vigor.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Portaria N.º 262/2020