Após a emissão do alvará de licença/registo da comunicação prévia, e até 5 dias antes do início dos trabalhos, deve contactar Gaiurb, EM, para agendar uma primeira reunião de obra.
Nesta reunião definem-se os aspetos mais relevantes a garantir na execução da obra e sobre os quais a nossa fiscalização incidirá a sua intervenção.
São também fornecidos contactos telefónicos dos agentes de fiscalização que acompanharão a obra em questão e que prestarão todos os esclarecimentos, sempre que for necessário.
Em obras de edificação devem participar, para além dos representantes da Gaiurb, EM, o Dono da Obra, o Diretor de Obra, o Diretor de Fiscalização e o Empreiteiro.
Em obras de urbanização devem participar, para além dos representantes da Gaiurb, EM, o Dono da Obra, o Diretor de Obra, o Diretor de Fiscalização, o Empreiteiro, e os representantes da entidades que tutelam as diferentes infraestruturas de serviço público a executar em domínio público.
Antes da realização de qualquer pavimentação deverão as entidades proceder ao registo em livro de obra da verificação do ensaio e conformidade de instalação das respetivas infraestruturas.
A Gaiurb, EM tem por objetivo assegurar que as obras são executadas de acordo com as condições de licenciamento, e evitar que sejam realizadas alterações sujeitas a controlo prévio sem que tenham decorrido atempadamente os procedimentos aplicáveis.
Contacte-nos sempre que necessário e com a maior antecedência possível, para que a nossa intervenção lhe permita concluir a sua obra em conformidade com os prazos definidos.
Ocupação do Espaço Público e Vedação de Obra
A ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, estaleiro, gruas, entre outros, deve ser previamente licenciada.
A obra deve estar devidamente vedada com tapumes à face da via pública homogéneos e com uma altura máxima, constante, de 2,5 m, exceto nas ruas com pendentes, nas quais serão admitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3 m.
Aviso de Obra
O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias, após emissão de alvará ou registo de comunicação prévia, a afixação do aviso que publicita a operação urbanística, em local bem visível do exterior que deverá manter-se em bom estado de conservação até à conclusão dos trabalhos.
Após emissão de alvará ou registo de comunicação prévia a Gaiurb, EM, envia por correio eletrónico ficheiro com o aviso que publicita a operação urbanística, porém caso pretenda, pode solicitar cópia em papel do mesmo mediante pagamento de taxa aplicável definida em regulamento municipal.
O aviso deve ser de forma retangular, de dimensão não inferior a 0,8 m × 1,2 m, ou, caso se trate de operação urbanística em fração já existente confinante com arruamento ou espaço de circulação pública de conjunto comercial, não inferior a 0,4 m × 0,6 m, em material resistente à ação dos agentes climáticos. https://dre.pt/application/conteudo/69927765
Livro de Obra
O livro de obra deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação, sendo efetuados pelo Diretor de Obra os registos dos factos mais relevantes relativos à realização da obra:
O Diretor de Obra e o Diretor de Fiscalização estão conjuntamente obrigados a registar, mensalmente (desde a data do início da obra) a evolução dos trabalhos, descrevendo as características e fases da obra, os trabalhos e as operações em curso, os métodos utilizados, as soluções adotadas e os prazos previstos para a execução dos trabalhos, que sejam relevantes para a apreciação do andamento da obra e para a definição da qualidade da mesma.
Deverá ainda ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos no D.L. 46/2008 de 12 de Março no que se refere à gestão dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD).
O produtor de RCD está obrigado à reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra; a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD; a assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado; a assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses; a cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis; a efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II do referido diploma.
Alerta-se que o não cumprimento do disposto neste diploma constitui contraordenação ambiental leve, punível com coima.
Horário
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias aos sábados, domingos, feriados e nos dias úteis entre as 20h e as 8h.
O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído a conceder pelos serviços municipais competentes (Divisão de Gestão Ambiental).
Edifícios em Propriedade Horizontal
Se a obra se realizar num edifício em propriedade horizontal, deve dar conhecimento do início da obra à Administração do Condomínio e afixar,em zona comum, o horário e o prazo de execução da obra.
Prazo de Execução da Obra
Com a emissão do título ou registo da comunicação prévia é fixado o prazo para a execução das obras, podendo este ser prorrogado por um período não superior a metade do prazo inicial (1.ª prorrogação).
Pode ainda, ser concedida nova prorrogação (2.ª prorrogação) se não concluir as obras no prazo previsto, e as mesmas se encontrem em fase de acabamentos, devendo para o efeito apresentar o respetivo requerimento devidamente fundamentado.
O prazo da licença/comunicação prévia pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença, bem como da alteração dos projetos apresentados com a comunicação prévia.
Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou comunicação haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
Intervenientes em Obra
Todos os intervenientes em obra devem garantir, com rigor, o cumprimento do projeto de arquitetura aprovado, bem como, as condições da licença ou da comunicação prévia e demais normas legais e regulamentares em vigor.
É obrigatória a regularização, junto da Gaiurb, EM, das alterações dos intervenientes em obra no decurso desta.
Sujeitas a Controlo Prévio
Podem ser efetuadas alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações e estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos, devendo ser apresentado o respetivo projeto onde sejam representadas nas cores convencionais alterações a efetuar.
Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, mediante comunicação prévia nos termos previstos no artigo 35.º RJUE, desde que essa comunicação seja efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do pedido de autorização de utilização.
Alterações em Obra Isentas de Controlo Prévio
Podem ainda ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio.
Desde que não se trate de obra ou instalação em Imóveis Classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público; Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação; Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
Alterações na Compartimentação Interior
Desde que não impliquem alterações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;
Instalação ou Alteração de Painéis Solares Fotovoltaicos
Desde que associados à edificação principal, não excedam a área da cobertura da edificação nem a cércea desta em 1m de altura não confinantes com espaço público, e sejam devidamente integrados na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma;
Instalação de Geradores Eólicos
Desde que não excedam a cércea de cobertura da edificação em 4m, que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m e que previamente seja efetuada notificação, à câmara municipal da intenção da instalação do equipamento, instruída com a indicação de:
Alteração do Material de Revestimento Exterior ou de Cobertura ou Telhado
Desde que, por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico, promovam a eficiência energética;
Alterações nos Arranjos Exteriores/Logradouros
Desde que, contribuam para o melhoramento da área envolvente às edificações e não afetem a área de domínio público;
Para melhor esclarecimento quanto ao procedimento a adotar, antes de iniciar qualquer alteração em obra, poderá solicitar marcação de atendimento através da plataforma eletrónica, secção "entrega e consulta" utilizando o formulário "pedido de atendimento técnico" disponível em NOpaper balcão virtual secção requerimentos (aqui)
Para esse efeito, e se ainda não fez a adesão aos nossos serviços "on-line", deverá preencher e enviar o necessário formulário.
Após receção das credenciais de acesso à plataforma poderá submeter o seu pedido de atendimento.
Após conclusão da obra para instrução do pedido de concessão de autorização de utilização deve dirigir-se às entidades que tutelam as infraestruturas de serviço público instaladas na sua edificação, solicitar as ligações às redes públicas e obter os necessários certificados. O pedido de concessão de Autorização de Utilização deve ser formulado utilizando o modelo aplicável disponível em NOpaper balcão virtual secção requerimentos (aqui) apresentando os elementos identificados na respetiva norma técnica.