O Processo de Fiscalização Urbanística pode ter origem em denúncia ou em ação de fiscalização de rotina efetuada pela Fiscalização Urbanística.
Este processo destina-se à reposição da legalidade urbanística.
Detetada a execução de obra sujeita a controlo prévio sem que tenha sido emitido o respectivo alvará de obras ou registada a comunicação prévia, estamos perante uma obra ilegal pelo que, serão desenvolvidas as seguintes acções:
Elaboração de participação ou auto de notícia
O auto de notícia irá dar lugar à instauração de Processo de contraordenação.
Determinado o embargo da obra se esta estiver em curso
O Embargo, é uma medida de tutela urbanística, que obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra. Esta medida tem carácter provisório, caducando após a regularização das obras através da legalização das construções, ou no prazo fixado na ordem de embargo.
Tratando-se de obras realizadas em desconformidade com as condições de licenciamento/comunicação prévia, a determinação do embargo suspende o prazo, para a execução das obras, que tiver sido fixado no respetivo alvará de licença/comunicação prévia.
O desrespeito da ordem de embargo, da ordem de demolição ou da ordem de cessação de utilização, constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348º do Código Penal, conduzindo à sua participação junto do Ministério Público.
Em função da natureza da ilegalidade poderão ser adotados os seguintes meios de reposição da legalidade urbanística
Constitui contraordenação todo o facto ilícito, culposo, previsto em lei e regulamento, e punível com coima.
O Processo de contraordenação, pode ter origem numa participação, ou em auto de notícia, elaborado pelos agentes de fiscalização.
Este processo tem como finalidade a punição dos infratores, e apesar de se encontrar interligado com o processo de fiscalização urbanística, é distinto daquele, e a sua tramitação é autónoma.
Quer isto dizer que, se na sequência deste processo, o arguido/infrator for condenado a pagar uma coima, tal facto não o exonera ou dispensa de repor a legalidade urbanística através dos meios adequados para os efeitos, atrás referidos.
No processo de contraordenação, são adotados os seguintes procedimentos:
Notificar o arguido
Pessoa singular ou coletiva, para apresentar defesa escrita, no prazo fixado para o efeito.
O arguido, pessoa singular ou coletiva
deverá apresentar conjuntamente com a sua defesa, cópia da última declaração de IRS ou IRC.
Em caso de condenação ao pagamento de uma coima, o arguido deverá efetuar o seu pagamento, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva
ou seja, após o término do prazo para a impugnação judicial (20 dias úteis).
Assiste ao arguido a faculdade de solicitar o pagamento da coima em prestações mensais, até um máximo de um ano
nos termos do n.º 4 do artigo 88º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro atualizado, devendo justificar devidamente o seu pedido.
Pode, ainda, o arguido ou o seu defensor impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no artigo 59º do mesmo diploma, devendo da referida impugnação constar as alegações e conclusões
A existência dos processos de fiscalização e de contraordenação, tem por objetivo evitar as obras ilegais no concelho, bem como acautelar o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos munícipes, na realização das obras de edificação e de urbanização.
Esta informação tem por objetivo desenvolver uma ação pedagógica, mas também corretiva junto dos munícipes, no âmbito da atividade de fiscalização urbanística.
Antes de iniciar qualquer tipo obra solicite todas as informações necessárias quanto à viabilidade de licenciamento das mesmas, através de marcação de atendimento no Serviço de Atendimento Gaiurb, Urbanismo e Habitação EM ou apresentando um pedido de esclarecimentos / informação conforme modelo de requerimento disponível em www.gaiurb.pt
Apesar de isentas de controlo prévio, obras ou instalações devem cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º73/2009 de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
O titular deve comunicar à Câmara o início das obras isentas de controlo prévio com 5 dias de antecedência, utilizando o modelo disponível para o efeito em www.gaiurb.pt.
Obras que pode fazer sem licença, comunicação prévia, desde que não sejam realizadas:
a) Obras de conservação
restauro, reparação ou limpeza
b) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações desde que:
c) Edificação, contígua ou não, ao edifício principal com área igual ou inferior a 10 m² desde que:
d) Edificação
e) Edificação de estufas
f) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações desde que:
g) Edificação de equipamento
h) Demolição de edificações
acima referidas nas alineas c), d), e) e g)
i) Substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado desde que:
j) Instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, desde que:
a) Vedações que confrontem com a via pública com altura média até 1,50 m, desde que:
b) Vedações interiores à propriedade desde que não tenham altura superior a 1,80 m;
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c) Simples abertura, ampliação ou diminuição de vãos em vedações, confinantes com o domínio público, até à largura total de 3,00 m, desde que:
d) Obras de alteração de edifícios com área de implantação não superior a 150 m2 que consistam na substituição da estrutura da cobertura ou da laje do teto adjacente, desde que:
e) As obras de alteração de edifícios de dois pisos, acima da cota da soleira, destinados a uso habitacional, comercial ou de prestação de serviços, com área de implantação não superior a 150 m2, que consistam na construção ou substituição de laje de piso ou da laje intermédia, desde que:
f) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas desde que:
g) Alterações de fachada que consistam na modificação da composição dos vãos, desde que:
h) As obras de alteração/ampliação no interior de edifícios ou suas frações que consistam na criação de acessos com vista ao aproveitamento do vão de cobertura ou de cave, já existentes, para utilização idêntica ou compatível com a constante do alvará de autorização de utilização, desde que:
i) Os encerramentos de varanda com recurso exclusivo a elementos em vidro, nomeadamente painéis de vidro deslizantes;
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j) Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou serviços até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra, localizados em terreno privado, desde que:
l) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares, desde que:
m) A edificação de piscinas desde que:
n) Instalações de parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) desde que:
o) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, desde que:
p) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo desde que:
q) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo desde que:
r) Demolições das obras e instalações acima mencionadas.
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s) Edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com área igual ou inferior a 20 m² desde que: