Principais alterações ao Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais
Principais alterações ao Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais
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02Janeiro2019
O novo Regulamento Municipal para o Arrendamento de Habitações Sociais entrou em vigor em Março de 2015. Aqui estão sistematizadas as principais alterações relativamente ao regulamento anterior:
Novos critérios de atribuição de habitação social
Os pedidos de habitação social já não estão limitados ao cumprimento do Programa Especial de Realojamento (PER), que previa a erradicação de construções abarracadas ou similares, ou seja, o realojamento de famílias carenciadas cuja realidade socio económica foi antecipadamente objecto de um levantamento inicial.
No actual enquadramento, os pedidos de habitação social de famílias que não foram sinalizadas no âmbito do referido programa já podem ser objecto de avaliação e consequente atribuição.
Consciente das necessidades actuais de habitação e do quadro de dificuldade das inúmeras famílias carenciadas, o Município diligenciou a formalização da conclusão do referido Programa, na medida que o mesmo se encontra totalmente executado.
Por essa razão, o novo regulamento municipal estabelece um conjunto de novos critérios para a atribuição de habitação social e que tem como principal novidade, o facto de famílias que se encontrem em situação de execução de hipoteca sobre o seu imóvel, poderem ser também candidatas a essa atribuição.
Apoio habitacional às vítimas de violência doméstica
Em Portugal, no ano de 2013, 37 mulheres foram mortas por violência doméstica e 31 sofreram tentativas de assassínio por parte de companheiros ou ex-companheiros, segundo dados do Observatório da UMAR (União de Mulheres Alternativa e Resposta). Torna-se assim necessário colaborar na prevenção da violência doméstica e na proteção das vítimas.
Nesse sentido, estão reservadas habitações de transição para apoiar vítimas de violência doméstica no momento de saída das casas de abrigo, através de um contrato de renda apoiada e por um determinado período de tempo. A atribuição em concreto das habitações é realizada através de parceria com as organizações da sociedade civil que trabalham nesta área, de molde a salvaguardar o sigilo necessário, dadas as situações de risco em que as vítimas de violência doméstica se encontram.
Proibição do alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos
O clima de medo, insegurança e instabilidade entre inquilinos municipais e munícipes residentes nas proximidades de empreendimentos sociais, a instrumentalização dos animais para a prática de actividades criminosas e o comprometimento da segurança e da ordem pública, pondo muitas vezes em risco vidas humanas, levaram à proíbição do alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos ou potencialmente perigosos nas habitações sociais, bem como a sua circulação nas zonas comuns dos empreendimentos municipais e demais espaços públicos propriedade do Município de Vila Nova de Gaia.
Colaboração das Juntas de Freguesias na implementação da política social de habitação
As Juntas de Freguesia assumem-se como parceiros estratégicos na implementação da política social de habitação pela relação de proximidade com a realidade socioeconómica das suas circunscrições territoriais. O reconhecimento desta posição privilegiada reflete-se na colaboração com o Município de Vila Nova de Gaia no levantamento das situações de carência e emergência social, no encaminhamento dos pedidos de habitação social e na participação da resolução dos problemas de âmbito social que afectam os agregados familiares que vivem nos empreendimentos sociais do Concelho.
Caução
Com o propósito de tentar prevenir a eventual falta de pagamento de rendas assumidas ou a entrega de habitações sociais em más condições de conservação e manutenção por factos imputáveis ao arrendatário, é solicitado um adiantamento de uma caução que poderá ser accionada com vista á compensação pelo valor despendido com as obras necessárias e executadas ou pelo valor das rendas em dívida. No entanto, devido às reconhecidas dificuldades económicas dos agregados realojados, é apresentada a possibi lidade do adiantamento do valor da caução poder ser pago em prestações mensais de montante igual ao valor da renda apoiada que for definida, até ao limite máximo de 36 prestações.
Benefícios concedidos no cálculo da renda social
Nesta revisão regulamentar entendeu-se ser necessário reestruturar e aumentar o alcance das deduções e abatimentos ao rendimento mensal bruto das famílias, para efeitos do cálculo da renda apoiada, a famílias em situação de risco que não estavam contempladas anteriormente. Nesse sentido, para além das deduções e abatimentos previstos anteriormente - despesas de saúde, pensões e educação -, o novo regulamento inclui também abatimentos em função do grau de incapacidade permanente de elementos dos agregados familiares.
No entanto, nos casos em que as famílias beneficiarem cumulativamente de mais do que uma dedução ou abatimento, será aplicada apenas aquela que for mais favorável.
Concessão do valor mínimo da renda por um período de carência
Devido à diminuição drástica do rendimento disponível que a situação de desemprego provoca nas famílias e com o objectivo de proporcionar um determinado tempo durante o qual estas se possam adaptar e reorganizar perante as novas circunstâncias, é aplicado um período de carência durante o qual as famílias poderão beneficiar do pagamento do valor mínimo de renda, independentemente da existência de apoios sociais concedidos pelo Estado.
Este período de carência, combinado com as deduções e abatimentos concedidos conforme o disposto no artigo 14.º, representam um esforço financeiro do município de cerca de 185 000€ anuais.
Fatura social
Com o objetivo de esclarecer e informar os agregados familiares relativamente ao esforço financeiro municipal e ao benefício que estes obtêm por viverem em habitações disponibilizadas pelo Município, será incluida no aviso/recibo de pagamento, dos valores da renda técnica - calculada em função do preço da habitação por metro quadrado, área útil, coeficiente de vetustez, nível de conforto e estado de conservação -, da renda apoiada, calculada de acordo com o previsto no Decreto-lei nº 166/93 de 7 de Maio e da comparticipação social suportada pelo município, calculada pela diferença entre o valor da renda técnica e o valor da renda apoiada.