O exercício de atividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período noturno, entre as 20:00 e as 07:00 horas e aos Sábados, Domingos e feriados.
O exercício de atividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período noturno, entre as 20:00 e as 07:00 horas e aos Sábados, Domingos e feriados.
Desde a entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 07/08/1951, que as construções, bem como a sua utilização, estão sujeitas a licenciamento.
Assim, o decurso do tempo não tem qualquer efeito legalizador das construções executadas sem o necessário controlo prévio.
A tributação do património em sede de IMI não se confunde com o licenciamento das construções ou a obtenção de qualquer outro título que permita a execução de obras de construção.
Sim. As obras isentas de controlo prévio devem respeitar as normas legais em vigor, especialmente as regras técnicas de construção e as decorrentes dos planos municipais de ordenamento do território.
O pedido de emissão de licença especial de ruído deve ser dirigido ao Presidente da Câmara e apresentado através de requerimento entregue na Divisão Municipal de Ambiente e Educação Ambiental, e deve conter: a identificação do requerente, o evento que se pretende licenciar, a data e o horário.
Sim. Desde que se mostrem cumpridas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, que se encontrem em vigor na data de apresentação do pedido de "legalização", nomeadamente, as resultantes de Plano Municipal de Ordenamento do Território (ex. PDM).
Nesse caso, não é exigida a licença de utilização para recinto de diversão provisória. No entanto, caso se justifique, deve requerer a emissão de licença especial de ruído.
Se na sequência do processo de contraordenação o infrator for condenado a pagar uma coima, tal facto não o dispensa de repor a legalidade urbanística através dos meios adequados para o efeito (apresentação de pedido de licenciamento/comunicação prévia/autorização ou, ainda, demolição ou cessação de utilização).
Genericamente, de acordo com o disposto no artigo 6º, nº 1, alínea b) do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, «as obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados e das coberturas» encontram-se isentas de controlo prévio.
Por sua vez, a falta de consentimento do Condomínio para a execução da obra referida é uma questão de foro privado que deve ser apreciada junto dos tribunais judiciais.
O exercício de atividades ruidosas de carácter temporário pode ser autorizado durante o período acima referido, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal.
Sim. A constituição de mandatário tem de ser comprovada mediante a apresentação ou junção da procuração.
Os defeitos de construção não se incluem no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro), dado que dizem respeito a matérias reguladas nos artigos 913º e seguintes e artigos 1219º e seguintes do Código Civil.
Estamos perante uma questão entre particulares que deve ser apreciada junto dos tribunais judiciais.
O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra e tem carácter provisório. O embargo pode conduzir à interdição do fornecimento de energia elétrica, gás e água.
Verificando-se o desrespeito do embargo da obra, será participado ao Ministério Público o crime de desobediência.
Em seguida, será avaliada a viabilidade de regularização da obra efetuada, mediante licenciamento ou comunicação prévia, pelo que deverá aguardar as indicações a fornecer por estes serviços.
No momento da visita é elaborado um auto de notícia ou uma participação e, caso se encontrem obras em curso, pode ser determinado o seu embargo.
Esta atuação da equipa de fiscalização urbanística significa que foi iniciado um procedimento com vista à reposição da legalidade.
Por via postal, telefónica ou através de endereço eletrónico (fiscurb@gaiurb.pt), poderá apresentar uma denúncia junto da Câmara Municipal.
A denúncia deve conter a identificação do denunciante, a exposição dos factos que motivam a queixa (localização e descrição da obra) e a identificação do denunciado. Após análise da denúncia será comunicada a sua pertinência, bem como as diligências efetuadas.
Não são admitidas denúncias anónimas.
Caso pretenda realizar espetáculos de karaoke (ou outros divertimentos públicos) em estabelecimento, com carácter de continuidade, deve obter a necessária licença de utilização para recinto de diversão provisória.
Entende-se por carácter de continuidade a realização de espetáculos em mais de 3 dias seguidos ou 6 dias interpolados durante o decurso de um ano civil.
Em primeiro lugar, significa que a obra executada é ilegal porque não possui licença.
No início do processo de fiscalização urbanística a Câmara Municipal faz uma apreciação da legalidade da obra executada, ou seja, verifica se está de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Após a apreciação, a Câmara Municipal decide se a obra executada pode ou não ser licenciada e, em caso afirmativo, convida o particular a apresentar pedido de licenciamento indicando quais os parâmetros que devem ser assegurados no projeto de arquitetura e outros.
O procedimento é igual se se tratar de uma operação urbanística sujeita a comunicação prévia ou autorização.
Em primeiro lugar, significa que a obra executada é ilegal porque não possui licença.
No início do processo de fiscalização urbanística a Câmara Municipal faz uma apreciação da legalidade da obra executada, ou seja, verifica se está de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Em caso negativo, são adotadas as medidas de tutela da legalidade urbanística necessárias à reposição da legalidade, que poderão passar pela realização de trabalhos de correção, pela demolição da obra ou pela cessação de utilização, consoante o caso concreto.
Deverá apresentar queixa às autoridades policiais da área de residência, quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança (ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe estão associadas) ou quando esteja em causa o funcionamento de um estabelecimento.
A notificação recebida está relacionada com um processo de fiscalização urbanística que pode implicar a aplicação de uma medida de tutela da legalidade com efeitos irreversíveis.
Por esse motivo devem ser notificados todos os interessados, ou seja, todas as pessoas que tenham um direito sobre o imóvel, para que exerçam o seu direito de audição no âmbito do procedimento em curso.
A existência de um contrato de arrendamento não impede o prosseguimento do procedimento de fiscalização urbanística, nem a adoção das medidas necessárias à reposição da legalidade.
As visitas de fiscalização urbanística habitualmente têm origem numa denúncia particular, ou no decurso de uma visita de rotina efetuada pelo Departamento de Fiscalização Urbanística (DFU).