De acordo com o nº 2 do artigo 86º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (R.M.T.C.U), as vedações não confinantes com a via publica, entendidas como qualquer elemento físico que delimite a parcela (redes, arames, grades e todas as soluções mistas compostas por muros e outros elementos, tipo colunas, tapa-vistas, redes e grades) não podem exceder os 2,5m de altura, a contar da cota natural dos terrenos, podendo ser completadas acima daquela altura com sebes vivas.
Alertando-se ainda para as seguintes condicionantes:
- No caso de a vedação separar terrenos com cotas diferentes, aquela altura será medida a partir da cota natural mais baixa (alínea b) do nº2 artigo 86 do (R.M.T.C.U);
- A Câmara Municipal tem o direito de impor a colmatação de vedações existentes independente da sua altura, por motivos de enquadramento formal, estético ou paisagístico (alínea c) do nº2 artigo 86 do (R.M.T.C.U);
- Deve ser apresentada uma solução que seja funcionalmente e esteticamente integrada no conjunto edificado existente, no que diz respeito ao troço de vedação entre a vedação frontal e o alinhamento do edifico (alínea d) do nº2 artigo 86 do (R.M.T.C.U).