Sim, se estas não respeitarem as normas legais em vigor e, em especial, as regras técnicas de construção ou dos planos municipais de ordenamento do território.
Sim, se estas não respeitarem as normas legais em vigor e, em especial, as regras técnicas de construção ou dos planos municipais de ordenamento do território.
Sim, como qualquer operação urbanística.
Sim, desde que a abertura, ampliação ou simples diminuição de largura do vão não exceda 1,00 m de largura e que o portão tenha características idênticas aos portões preexistentes. Esta obra não pode alterar as características do muro existente (altura/materiais).
Sim, desde que essa alteração não afecte a área do domínio público. De acordo com o Código Civil esta alteração implica apenas uma autorização por parte da Administração do Condomínio.
Não. A colocação deste tipo de elementos na fachada principal de um edifício está sujeito ao procedimento de licenciamento ou comunicação prévia e à prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o disposto no ponto 3 do artigo 1422º do Código Civil.
Sim, desde que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados e não incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação.
Não. Este tipo de obra poderá estar sujeita ao procedimento de Licenciamento ou Comunicação prévia, consoante esteja ou não inserida em loteamento. Qualquer solução a apresentar para encerramento de varandas, num edifício em propriedade horizontal, deverá garantir as seguintes questões:
Sim, pode realizar obras de conservação (restauro, reparação ou limpeza) desde que não sejam executadas em imóveis classificados ou em vias de classificação.
Sim desde que essa alteração promova a eficiência energética e o acabamento exterior desse material seja idêntico ao original. (por exemplo: substituição de reboco por placas de poliestireno expandido com acabamento em reboco delgado - Capoto.
Pode fazer uma pequena construção no logradouro da construção principal existente, com as seguintes características:
Tem que ter área igual ou inferior a 10 m2;
Não pode ser confinante com a via pública;
Não pode ter uma altura superior a 2,2 m ou uma altura superior à cércea do rés-do-chão do edifício principal;
O terreno não pode estar inserido num loteamento, uma vez que pode incorrer em incumprimento das regras do mesmo. Neste caso deve informar-se previamente nos serviços da Gaiurb.
Pode construir uma estufa de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2 e desde que não se encontre em loteamento, pois pode incorrer em incumprimento das regras do mesmo.
Pode fazer um campo de jogos no seu logradouro ou qualquer outro equipamento lúdico ou de lazer desde que seja descoberto, que esteja associado ao uso principal da construção e que não seja utilizado para fins comerciais ou de prestação de serviços.
Pode ainda fazer uma piscina desde que este equipamento seja descoberto, que não ultrapasse uma área de 75m2 de plano de água e que esta obra não provoque alteração das cotas naturais do terreno envolvente superiores a 1,5m. No entanto, se a piscina estiver inserida em loteamento ou ultrapassar a área referida será uma obra sujeita ao regime da comunicação prévia, devendo sempre informar-se previamente nos serviços da Gaiurb.
Pode fazer pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações, desde que não afectem área do domínio público.
De notar ainda que, todas as obras referidas podem também ser demolidas sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal.
As operações urbanísticas não submetidas a controlo ou aprovação prévia da câmara municipal devem cumprir as normas legais de natureza especial que lhes sejam aplicáveis, as regras técnicas de construção, as regras constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e do Regulamento do Plano Director Municipal.
Não, a realização destas operações não é titulada por qualquer documento ou acto. No entanto, os serviços de fiscalização podem exigir outros documentos relacionados com outros aspectos da intervenção como, por exemplo, a autorização para ocupação de via pública, se for o caso, e documentos relativos a quem está executar as obras (seguro de acidentes de trabalho, alvará profissional, etc.).