artigo 13º do D.L. 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação
No conjunto de plantas, que retirou on-line, poderá verificar se a operação urbanística se encontra abrangida por alguma condicionante.
Se em resultado dessa análise, a operação urbanística estiver sujeita a consulta de alguma entidade externa (consulta feita pela Gaiurb através do portal do SIRJUE), deverá ainda complementar o pedido com os elementos instrutórios descritos na norma disponível para consulta em (https://www.gaiurb.pt/gaiurb/uploads/document/file/1237/norma_consultas.pdf)
Como pode ser feita a consulta à(s) entidade(s)?
1 - A consulta pode ser feita pela Gaiurb através do portal SIRJUE, nos termos definidos no artigo 13º do D.L. 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, desde que sejam apresentados os elementos instrutórios indicados na presente norma.
Ou,
2 – Pode ser solicitada, pelo interessado, directamente à entidade, nos termos do artigo 13º B do D.L. 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redacção, previamente à submissão do procedimento de controlo prévio na plataforma nopaper (PL/PIP/LEG).
Nota: No momento da submissão do processo na plataforma nopaper deverá juntar o parecer emitido, acompanhado de projecto validado pela entidade (ficheiro único em formato PDF). Caso seja apresentado apenas o parecer, será promovida consulta á entidade através do portal SIRJUE para validar se a decisão se coaduna com o projecto apresentado.”