Com a publicação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, foi determinada a cessação do período excepcional de suspensão dos prazos administrativos a partir do dia 3 de junho.
No sentido de orientar a contagem dos prazos, os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, estabeleceram algumas regras que importa agora apresentar:
1) Os prazos de prescrição e caducidade deixam de estar suspensos e são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão, ou seja, por mais 82 dias;
No âmbito da nossa atividade são prazos de caducidade o prazo para requerer a emissão de alvará, o prazo para apresentação de projetos de especialidades;
A mesma regra deve aplicar-se também ao prazo de execução de obra.
2) Os prazos cujo termo original ocorreria entre o dia 13 de março e o dia 3 de junho terminam a 6 de julho (no 20.º dia útil após a entrada em vigor da lei n.º 16/2020, de 29 de maio);
3) Os prazos decorrentes de atos praticados durante o período de suspensão de prazos administrativos, e cuja contagem não se iniciou, começam a contar-se após a partir do dia 3 de junho;
4) Os prazos que, imaginando que não tinha existido um regime de suspensão de prazos, cessariam após o dia 3 de junho terminam:
- no dia 6 de julho, caso essa cessação ocorresse entre os dias 3 de junho e o dia 6 de julho;
- no dia em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior a 6 de julho.