Foi hoje publicado na IIª Série do Diário da República, o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos - Regulamento n.º 773/2019
Analisando o diploma, sucintamente e sem prejuízo de futura divulgação de mais pormenorizada análise dos itens com mais relevância para os serviços da Gaiurb, EM, temos que:
O Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 16.º, n.os 2 e 3, 18.º, n.os 22 e 23, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), 23.º-A do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, 23.º, 25.º, n.º 1, alíneas g) e h) e 33.º, n.º 1, alíneas a), k), o), p), u) e ff) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que define o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, todos na sua redação atual.
Através do presente estabelecem-se os critérios, condições e demais normas de atribuição e de reconhecimento de benefícios, pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a entidades ou organismos legalmente existentes, com vista à prossecução ou tutela de interesses municipais relevantes.
Tais benefícios abrangem a concretização de programas, projetos, obras, eventos ou o exercício de atividades de natureza social, humanitária, cultural, educativa, desportiva, recreativa, económica, de proteção civil, cooperação externa, entre outras, suscetíveis de promover o desenvolvimento, o bem-estar e a qualidade de vida da população do Município de Vila Nova de Gaia, no quadro da prossecução das respetivas atribuições com as finalidades previstas no artigo 5.º do regulamento.
Não são aplicáveis as disposições do presente regulamento aos benefícios públicos concedidos, nos termos legais, a entidades e organismos públicos, nomeadamente, os que integrem a administração central ou local ou o setor público empresarial, ou em que aqueles exerçam influência dominante.
Os benefícios previstos no presente regulamento não são cumulativos com apoios municipais específicos de idêntica natureza, atribuídos, nomeadamente, ao abrigo dos Programas Gaia+Inclusiva e Gai@prende+, constantes nos Regulamentos Municipais n.º 1055/2016, publicado no Diário da República n.º 223, de 21 de novembro e n.º 69/2017, publicado no Diário da República n.º 223, de 21 de novembro, sem prejuízo da aplicação do presente regulamento a título supletivo.
No âmbito do presente regulamento, os benefícios públicos a conceder podem revestir as seguintes modalidades:
a) Apoio financeiro;
b) Apoio não financeiro.
Sendo que, o apoio financeiro concretiza-se mediante a atribuição ou reconhecimento, pela Câmara Municipal, de:
a) Prestações pecuniárias;
b) Concessão de benefícios fiscais;
c) Isenção de taxas e de outras receitas municipais por razões de relevante interesse municipal.
A atribuição de prestações pecuniárias concretiza-se, nomeadamente, mediante a concessão de subsídios, comparticipações ou patrocínios financeiros, sujeitos às normas estabelecidas na Lei e no presente regulamento e à prévia cabimentação orçamental.
A concessão de benefícios fiscais concretiza-se mediante a isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), provenientes dos imóveis exclusivamente afetos aos investimentos a realizar na área do município, e de Derrama, nos termos do Capítulo II do Título II.
A isenção de taxas ou outras receitas por razões de relevante interesse municipal rege-se pelo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e demais regulamentação aplicável sem prejuízo da aplicação supletiva do presente regulamento, nomeadamente, para efeitos de avaliação de interesse municipal, fiscalização, registo de benefícios e, caso seja aplicável, de contratualização.
O apoio não financeiro concretiza-se, mediante:
a) Alienação, oneração ou cedência de terrenos e edifícios, ou cedência da utilização ou fruição daqueles ou de outros bens imóveis e espaços físicos municipais, nomeadamente, auditórios, equipamentos desportivos ou culturais, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Alienação ou cedência de bens móveis, nos termos legais e regulamentares, designadamente infraestruturas, viaturas, máquinas, equipamentos, materiais de construção civil, serviços e outros meios técnicos e logísticos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal;
c) Prestação de apoio técnico, nomeadamente, na elaboração de projetos e no acompanhamento procedimental personalizado, ou de apoio logístico, mediante a disponibilização de recursos humanos e materiais ou de meios de divulgação por parte do Município.
Note-se que, as entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Inscrição no Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM) a que se refere o artigo 10º do diploma;
b) Tratando-se de pessoas coletivas, estarem regularmente constituídas e devidamente registadas, se tal for obrigatório, nos termos legais;
c) Constituição legal com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, se aplicável;
d) Residência, sede social ou estabelecimento no Concelho de Vila Nova de Gaia, exceto se, localizados fora do concelho, a atividade ou projeto a apoiar for suscetível de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local;
e) Situação regularizada relativamente a impostos devidos e a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
f) Situação regularizada perante o Município relativamente a taxas ou outras receitas que lhe sejam devidas.
Relativamente a Benefícios Fiscais e Outros Apoios (nomeadamente taxas), a saber:
"SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 22.º
Objeto
1 - O presente capítulo contém os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios do Município de Vila Nova de Gaia com vista à tutela de interesses públicos relevantes com particular impacto na economia local ou regional.
2 - O disposto no presente capítulo não é cumulativo com o reconhecimento de benefícios de idêntica natureza mas não prejudica a opção pelos interessados por regimes mais favoráveis, incluindo os definidos pelos órgãos municipais, que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente, no âmbito da delimitação de áreas de reabilitação urbana ou nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - Os benefícios fiscais previstos neste capítulo estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
Artigo 23.º
Tipologia de Benefícios
1 - Os benefícios a conceder pela Câmara Municipal visam o apoio à economia local, à criação de emprego e ao investimento no Concelho de Vila Nova de Gaia.
2 - O apoio à economia local e à criação de emprego concretiza-se mediante Isenção e Taxa Reduzida de Derrama nos termos da Secção II.
3 - O apoio ao investimento pode revestir, nos termos da Secção III, as seguintes modalidades:
a) Benefícios fiscais mediante isenção ou redução do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), provenientes dos imóveis exclusivamente afetos a investimentos a realizar na área do município, e de Derrama;
b) Benefícios em taxas;
c) Apoios procedimentais.
Artigo 24.º
Pedido e Reconhecimento de Benefícios
1 - Os benefícios são concedidos, a pedido dos interessados, formulado a todo o tempo, nos termos dos artigos 11.º e seguintes, mediante reconhecimento da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, ficando a sua eficácia, quando a sua duração exceda um ano, dependente de contratualização nos termos gerais.
2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia comunica anualmente à Autoridade Tributária (AT), até 31 de dezembro, nos termos do artigo 16.º, n.º 10 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo do presente regulamento."
(...)
"Artigo 30.º
Concessão de Benefícios Fiscais
1 - Aos projetos de investimento podem ser concedidos, nos termos e limites que a lei impuser, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pelo requerente, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;
b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento, sem prejuízo do dever de audição previsto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 73/2013, na sua redação atual;
c) Isenção de Derrama, verificados os pressupostos do artigo 25.º, n.º 1, pelo período correspondente à isenção de IMI.
2 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos às entidades beneficiárias, pelos seguintes períodos de vigência:
a) Uma vez, no caso do benefício fiscal referido na alínea a) do n.º anterior;
b) Até cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, no caso dos benefícios fiscais referidos nas alíneas b) e c) do n.º anterior, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013.
3 - Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização, a saber:
a) Isenção ou redução de IMT: O requerimento deve ser apresentado antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, o qual será objeto de decisão comunicada aos serviços da administração fiscal, nos termos legais;
b) Isenção ou redução de IMI: O requerimento deve ser apresentado após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, o qual será objeto de decisão, comunicada aos serviços de administração fiscal, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013.
4 - A isenção ou redução dos benefícios concedidos será ponderada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo anterior.
5 - A isenção/redução de IMT será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Classificação final do projeto igual ou superior a 80 % - totalidade do IMT a liquidar
ii) Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 80 % - 75 % do IMT a liquidar
iii) Classificação final do projeto inferior a 50 % - 50 % do IMT a liquidar
6 - A isenção/redução de IMI e isenção de Derrama será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:
i) Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos
ii) Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 70 % - 3 anos
iii) Classificação final do projeto igual inferior a 50 % - 1 ano
Artigo 31.º
Concessão de Benefícios em Taxas
As candidaturas aprovadas podem beneficiar de isenção ou redução de taxas, ponderada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo 29.º, com fundamento no relevante interesse municipal do investimento, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, nomeadamente as que sejam devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização."
O presente diploma entra em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2020.
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados o Regulamento n.º 48/2018, de 19 de janeiro, e os Regulamentos Municipais de Atribuição de Benefícios Públicos e de Apoio ao Desporto em vigor salvaguardado o disposto no n.º 1 do artigo 40.º
As remissões feitas para os regulamentos revogados ou alterados pelo presente regulamento, consideram-se automaticamente feitas para este novo diploma regulamentar.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Regulamento n.º 773/2019