Foi publicado na IIª Série do Diário da República, o Regulamento n.º 730/2019, de 18 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
De acordo com o respetivo preâmbulo, o presente regulamento tem em vista evitar duplicação desnecessária de normas, por vezes, não totalmente coerentes ao nível dos princípios e das regras gerais a observar em procedimentos similares, a mesma é também suscetível de dificultar uma clara perceção e interpretação por parte dos interessados, integrando os regimes de normas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia aprovado em dezembro de 2009 e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação , num novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo da necessária salvaguarda das especificidades inerentes às taxas devidas pelas operações urbanísticas.
Visa ainda adaptar o regime de taxas em vigor no que concerne à nova realidade decorrente da administração eletrónica e da desmaterialização de procedimentos, por forma a promover maior eficiência administrativa, bem como maior proximidade com os interessados, cidadãos e empresas, no desempenho da atividade municipal, tendo em conta os princípios da qualidade, da proteção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa.
O novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, para além da consolidação de regimes já referida e da sua conformação e articulação com a legislação e regulamentação municipal presentemente em vigor, mantendo, no geral, os valores das taxas, apresenta como principais inovações:
• A consagração de um novo regime de isenções e reduções de taxas, distinguindo:
• Um vasto conjunto de situações, de isenção ou redução, taxativamente enumeradas cujo processo de reconhecimento passará agora a ser automático, oficioso ou mais desburocratizado, sem necessidade de deliberação da Câmara Municipal (artigo 16.º);
• As situações de isenção ou redução por razões de interesse público municipal, a ponderar, fundamentar e valorar, caso a caso, pela Câmara Municipal no quadro das suas competências legais e regulamentares de atribuição de benefícios públicos quando os potenciais beneficiários sejam entidades privadas (artigo 17.º);
• As isenções ou reduções especificamente previstas para operações urbanísticas cujo regime se mantém inalterado (artigo 18.º).
• A previsão de novos serviços, como o serviço digital, com o objetivo de permitir o acesso a documentação eletrónica e em suportes digitais, bem como de valores de taxas destinados a permitir uma solução mais fácil na construção do simulador de taxas, tendo em vista o atendimento online.
• A uniformização das taxas a cobrar pelas cedências dos auditórios, quer da Assembleia Municipal, quer de equipamentos similares como o do Arquivo Sophia de Mello Breyner (artigo 34.º da Tabela de Taxas anexa).
• A previsão da possibilidade de atualização anual das taxas a partir de 1 de abril, de acordo com a taxa de inflação, que passam igualmente a ser expressas obrigatoriamente em múltiplos de cinco cêntimos evitando -se constrangimentos, nomeadamente, no pagamento da taxa de estacionamento em parquímetros.
• A previsão de uma regra geral relativa à fixação, pela Câmara Municipal, nos termos legais, de preços e outras receitas relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos por unidades orgânicas municipais e por empresas locais, podendo haver preços diferenciados com fundamento na promoção das correspondentes atividades, nomeadamente, por razões sociais, culturais, educativas, ambientais, ou de apoio ou incentivo à prática de atividade física e do desporto, sem prejuízo da dispensa total ou parcial do respetivo pagamento, no âmbito da atribuição de benefícios públicos, nos termos das competências legais ou regulamentares do executivo municipal.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Regulamento n.º 730/2019