Foi publicado na Iª Série do Diário da República, o Decreto-Lei n.º 124/2019, que altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Em face da importância para os serviços deste diploma legal, dá-se conta dos seus principais objetivos e orientações, plasmados no preâmbulo.
O presente diploma visa “criar as condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano.
Passar a reabilitação da exceção à regra implica uma intervenção integrada em diversos domínios.
Com efeito, para a dinamização da reabilitação de edifícios, esta deve passar a beneficiar de um quadro legal atualizado e adequado às suas especificidades. Isto significa conciliar as legítimas expetativas em termos de adequação aos atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato.
(…)
Assim, definem -se os princípios fundamentais da reabilitação de edifícios e frações autónomas, que todas as operações de reabilitação devem ter presente, visando conciliar a melhoria das condições de habitabilidade com uma resposta responsável e proporcionada em termos de respeito pela preexistência e pela sustentabilidade ambiental.
Propõe -se, para esse fim, que sejam definidos em portaria os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, criando regras claras para a reabilitação de edifícios ou frações autónomas.
Também no domínio da segurança estrutural, este decreto -lei prevê que sejam definidas as situações em que a reabilitação de edifícios fica sujeita à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica e o eventual reforço dos edifícios, contribuindo deste modo para garantir que estas intervenções salvaguardam as questões de segurança estrutural, acautelando assim uma preocupação que vinha sendo manifestada pela comunidade científica relativa a esta sensível questão.
Pretende -se, pois, garantir que sempre que tiverem lugar obras em edifícios de elevada classe de importância em termos sísmicos, bem como quando sejam identificados sinais de degradação da estrutura, ou das quais resultem alterações estruturais ou de utilização se proceda à avaliação da vulnerabilidade sísmica, o mesmo sucedendo em todas as intervenções de grande envergadura.
No domínio da segurança contra incêndios em edifícios, o decreto -lei atualmente em vigor reconhece, no seu preâmbulo, a impossibilidade de aplicação da legislação a muitos dos edifícios existentes, limitação para cuja correção contribui ao criar a possibilidade de aplicação de métodos de verificação de segurança ao incêndio alternativos e não prescritivos. Todavia, nem as condições de acesso a essa via de projeto estão devidamente definidas, nem existem, até à data, métodos alternativos aprovados.
O presente decreto -lei clarifica e densifica as situações em que é possível recorrer a esta prerrogativa e determina a publicação imediata, pelo LNEC, de um método já desenvolvido e agora adaptado ao novo contexto que permita aos projetistas e às entidades licenciadoras o uso pleno de medidas flexíveis e proporcionadas, garantindo a segurança contra incêndios e respeitando os princípios gerais da reabilitação de edifícios, agora consagrados neste diploma.
Quanto ao comportamento térmico e eficiência energética, conciliam -se os objetivos de uma gestão racional do consumo de energia, de acordo com os princípios de eficiência energética, com a garantia de conforto e salubridade das habitações para os hábitos e modos de vida do país, permitindo ainda o incentivo à melhoria progressiva e proporcionada do desempenho térmico das habitações.
Relativamente ao comportamento acústico, a inovação presente neste decreto-lei centra–se na criação de condições acústicas adequadas e suficientes nos edifícios a reabilitar, através, mais uma vez, dos princípios fundamentais que devem nortear uma reabilitação de edifícios: proteção e valorização da preexistência, sustentabilidade ambiental e melhoria proporcional e progressiva.
(…) quanto à acessibilidade de edifícios (…) Adota -se, assim, um modelo de melhoria progressiva das condições de acessibilidades para um largo espetro de utilizadores, garantindo que nunca é agravada a situação existente e que, mesmo na mais pequena intervenção, é possível contribuir para a melhoria gradual das condições de acessibilidade, tendo presente que o fim último de qualquer intervenção é a melhoria das condições de vida das pessoas.
Define-se, deste modo, um regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, estabelecendo-se os princípios fundamentais que devem presidir a toda a reabilitação do edificado, que garantam a melhor articulação possível entre o desempenho dos edifícios, face à atuais expectativas de conforto e segurança, e a proteção e valorização do existente, a sustentabilidade ambiental e a melhoria proporcional e progressiva, para cada uma das áreas técnicas, ficando criadas as condições para que a reabilitação do edificado passe de exceção a regra e se torne na forma de intervenção predominante.
Criando-se um regime regra, deixa de ser necessária a existência de um regime excecional e temporário e, em consequência, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que aprovou um regime excecional e temporário para a reabilitação de edifícios, dispensando-a da aplicação de uma série de normas técnicas da construção sem qualquer necessidade de justificação adicional que não a idade dos edifícios.
Pelas implicações decorrentes deste quadro normativo, impõe-se transcrever o seu teor na íntegra:
« Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto de 19
Os artigos 2.º a 4.º, 7.º a 9.º, 11.º, 12.º, 15.º a 16.º -A, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 33.º, 35.º, 37.º, 39.º, 43.º e 44.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
1 — A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.
2 — […].
3 — […]:
a) […];
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação das áreas estratégicas de infiltração e de recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
c) […];
d) […].
Artigo 3.º
[…]
1 — A REN articula -se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos programas regionais de ordenamento do território e nos programas setoriais e especiais relevantes.
2 — […].
3 — […].
4 — O regime jurídico da REN constitui um instrumento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º -C do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos respetivos anexos.
Artigo 4.º
[…]
1 — Os objetivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente decreto -lei.
2 — […].
3 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.
4 — […].
Artigo 7.º
[…]
1 — As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são definidas em coerência
com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com as
estruturas regionais de proteção e valorização ambiental, estabelecidas nos programas regionais
de ordenamento do território.
2 — As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional têm ainda em consideração
o disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e em outros
programas setoriais e especiais relevantes.
3 — As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional compreendem as diretrizes e
os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal.
4 — (Revogado.)
Artigo 8.º
[…]
1 — As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional do Território, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
2 — […].
3 — […].
4 — A Comissão Nacional do Território e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respetivos conteúdos.
5 — As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 9.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.
Artigo 11.º
[…]
1 — A câmara municipal apresenta a proposta de delimitação da REN à comissão de coordenação e desenvolvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência procedimental com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar, a convocar com uma antecedência não inferior a 15 dias, a qual deve ser acompanhada pela câmara municipal.
2 — No âmbito da conferência procedimental, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam -se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto -lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.
3 — Finda a conferência procedimental, é emitido um parecer, assinado por todos os intervenientes, com a menção expressa da posição de cada um, que substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em conclusão, a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 — Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência procedimental o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera -se que a entidade por si representada, nada tem a opor à proposta de delimitação.
5 — […].
6 — Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência procedimental e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.
7 — […].
8 — […].
9 — Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional do Território, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.
10 — O parecer da Comissão Nacional do Território referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.
11 — […]:
a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional do Território; ou
b) […];
c) A Comissão Nacional do Território emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.
12 — […].
13 — […]:
a) […];
b) A emissão pela Comissão Nacional do Território de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10;
c) […].
14 — […].
15 — […].
Artigo 12.º
[…]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O procedimento de submissão para publicação no Diário da República, bem como para efeitos de depósito estabelecido no artigo seguinte, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 15.º
Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal
1 — A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal.
2 — Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:
a) A conferência procedimental prevista no n.º 1 do artigo 11.º é realizada no âmbito da comissão consultiva ou pela conferência procedimental, nos termos previstos nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão consultiva do plano ou com a ata da conferência procedimental, previsto nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal determina a revogação e consequente atualização da carta municipal da REN.
3 — O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica -se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.
Artigo 16.º
[…]
1 — As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.
2 — […].
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.
4 — […].
5 — […].
Artigo 16.º -A
[…]
1 — […]:
a) […];
b) Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2, em prédio com área até 2 ha;
c) Correspondam a 2,5 % da área total, em prédio com área entre 2 ha e até 40 ha;
d) Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em prédio com área igual
ou superior a 40 ha.
2 — […].
3 — No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
4 — Excetuam -se da obrigatoriedade de parecer previsto no número anterior as alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º
5 — No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no n.º 3.
6 — No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:
a) O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado, ou
b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — A Comissão Nacional do Território apresenta ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, com uma periodicidade anual, um relatório, contendo uma apreciação crítica da aplicação do presente artigo, com base na informação disponibilizada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
12 — (Anterior n.º 10.)
Artigo 18.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) No prazo para a execução de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
Artigo 20.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.
2 — […].
3 — […]:
a) […];
b) […];
i) […];
ii) Sujeitos à realização de comunicação prévia;
iii) […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
Artigo 22.º
[…]
1 — A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, acompanhada dos elementos instrutórios previstos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
2 — […].
3 — No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal que possam obstar à análise da pretensão e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, a apresentação de elementos em falta, bem como o comprovativo do pagamento da taxa, quando devida.
4 — Sob pena de rejeição liminar, o comunicante deve suprir as deficiências indicadas no prazo de 15 dias, encontrando -se o procedimento suspenso durante este período.
5 — Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.
6 — No prazo de 20 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia ou do termo do prazo previsto no n.º 4, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:
a) […];
b) Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
c) […].
7 — […].
8 — […].
9 — […].
Artigo 24.º
[…]
1 — Nos casos em que os usos e as ações previstos no anexo II recaiam em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove a realização de uma conferência procedimental com as entidades respetivamente competentes.
2 — No âmbito da conferência procedimental mencionada no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma comunicação única de todas as entidades competentes ao interessado, a qual colige todos os atos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais e regulamentares.
3 — […].
4 — […].
5 — Quando estejam em causa exclusivamente áreas integradas na REN e na RAN, a conferência procedimental prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião da entidade regional da RAN.
6 — […].
7 — Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, a pronúncia favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos determina a não rejeição da comunicação prévia.
8 — […].
9 — […].
Artigo 25.º
[…]
As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas no artigo 22.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.
Artigo 33.º
[…]
1 — Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo Ambiental projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN, em especial os relevantes para a salvaguarda e gestão integrada dos recursos hídricos, da biodiversidade, da proteção do solo e da prevenção ou mitigação dos riscos associados.
2 — (Revogado.)
Artigo 35.º
[…]
1 — Na elaboração dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal assim o determinem.
Artigo 37.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — A tentativa é punível nas contraordenações mencionadas no n.º 3, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
5 — […].
6 — Pela prática das contraordenações previstas no n.º 3, podem ser aplicadas ao infrator as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
7 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
8 — […].
Artigo 39.º
[…]
1 — Compete à Inspeção -Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e ações, realizadas em violação ao disposto no presente decreto -lei.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
Artigo 43.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — No âmbito da revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal é obrigatória a adaptação da delimitação da REN às orientações estratégicas nacionais e regionais em vigor.
Artigo 44.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — O estabelecimento dos condicionamentos e das medidas de minimização previstas no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, a qual deve ocorrer até ao limite do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, considerando -se recusada a homologação caso aquele limite seja excedido.
4 — […].»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I a IV do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto 1 — O anexo I do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
2 — O anexo II do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
3 — O anexo III do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo III ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
4 — O anexo IV do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Prazo para adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
1 — As delimitações de Reserva Ecológica Nacional (REN) devem conformar -se com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional no prazo de cinco anos após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto -lei.
2 — O não cumprimento do prazo previsto no número anterior suspende o regime de usos e ações compatíveis previsto no artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto -lei, nas áreas integradas na REN dos planos municipal ou intermunicipal em causa.
3 — No caso de procedimentos de revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal
em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, a adaptação da delimitação da REN pode ser concluída no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 5.º
Regime transitório para a adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
1 - Aos procedimentos de delimitações de REN em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional aprovadas por portaria nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - As propostas que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham obtido parecer favorável das entidades competentes pela emissão de pareceres no âmbito da delimitação da REN são aproveitadas no respeitante às tipologias de áreas da REN não alteradas pelas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional previstas no número anterior.
3 - As comissões de coordenação e de desenvolvimento regional competentes identificam, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da portaria que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, as adaptações necessárias a integrar pelos municípios nas respetivas propostas de delimitação da REN.
4 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., prestam o apoio técnico especializado aos municípios para a integração das alterações referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 33.º, e os artigos 41.º, 45.º e as subalíneas iii) a vii) do n.º 3 do ponto I da secção I do anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e está disponível para consulta através do seguinte link: Decreto-Lei n.º 124/2019